ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3063365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Ausência de indicação de dispositivo legal violado.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Ausência de indicação de dispositivo legal violado. Súmula N. 284/STF. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284/STF.
2. O agravante sustenta que indicou o dispositivo de lei federal violado e requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pelo agravante pode ser conhecido, considerando a alegação de que houve indicação do dispositivo de lei federal violado.
III. Razões de decidir
5. A admissibilidade do recurso especial exige a indicação clara e precisa dos dispositivos legais tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um, não sendo suficiente a mera alegação genérica.
6. A ausência de indicação de dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 284/STF.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao considerar que a mera citação de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz o requisito de indicação clara e precisa, sendo necessário que os dispositivos sejam invocados como núcleo do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A admissibilidade do recurso especial exige a indicação clara e precisa dos dispositivos legais tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um. 2. A ausência de indicação de dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 284/STF. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 413.
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.650.251/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
"a" ou pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige, necessariamente, a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por contrariado, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
2. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de acórdão proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário servir de paradigma para fins de alegado dissídio jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório, eis que os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial". (AgRg no EREsp n. 998.249/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe 21/9/2012). Ressalva deste relator.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.366.658/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 27/5/2019. )
Diante do exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.