DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3063347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ITAMIRA SOARES BARCELOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.
- Pretende a parte apelante a reforma da sentença recorrida, para que seja acolhida a preliminar da coisa julgada e julgado extinto o feito, ou, no mérito, seja reconhecido que esta adquiriu o bem por meio de usucapião extraordinária, com consequente improcedência do pedido reivindicatório.
- Adianto que não merece acolhimento da preliminar suscitada pela parte ré, uma vez que, na presente ação, discute-se a propriedade do bem, enquanto nas ações de reintegração de posse anteriormente ajuizadas pela apelada, a discussão dizia sobre a melhor posse do imóvel.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10444
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ITAMIRA SOARES BARCELOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 290-291, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO REINVINDICATÓRIA.
1. Pretende a parte apelante a reforma da sentença recorrida, para que seja acolhida a preliminar da coisa julgada e julgado extinto o feito, ou, no mérito, seja reconhecido que esta adquiriu o bem por meio de usucapião extraordinária, com consequente improcedência do pedido reivindicatório.
2. Da Coisa Julgada. Adianto que não merece acolhimento da preliminar suscitada pela parte ré, uma vez que, na presente ação, discute-se a propriedade do bem, enquanto nas ações de reintegração de posse anteriormente ajuizadas pela apelada, a discussão dizia sobre a melhor posse do imóvel. Desta forma, não evidenciada identidade de pedidos, não há falar em a presente ação estar afetada pela coisa julgada.
3. A Ação Reivindicatória trata de ação em que se pretende a posse, mas com fundamento no domínio, em conformidade com o artigo 1.228 do CC, que garante ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem injustamente a possua ou a detenha.
4. Destaca-se que o ajuizamento da demanda reivindicatória exige o preenchimento concomitante de três requisitos: a) prova do domínio da coisa reivindicada; b) individualização do bem; e c) comprovação da posse injusta por parte da parte ré.
5. Considerando que se está diante de situação de comodato verbal, sem prazo definido, conforme jurisprudência do e. STJ, pressupõe-se, apenas, o envio de notificação extrajudicial ao comodatário para viabilizar a desocupação do bem, e que, após findo o prazo indicado nesta, está configurada a posse injusta do bem. Precedentes.
6. Desta forma, evidente que a ré está a exercer injusta posse sobre o imóvel da autora, uma vez que permaneceu no bem mesmo após findo o prazo da notificação de desocupação enviada.
7. Ademais, não há falar em exceção de usucapião, uma vez que, diante da existência de comodato verbal e gratuito, a permanência da parte apelante no imóvel se deu por mera tolerância, pelo que não se inicia a contagem de tempo para implementação do prazo da prescrição aquisitiva.
8. Assim, preenchidos todos os requisitos legais, tenho que a sentença que julgou procedente a presente Ação Reivindicatória não merece reparo.
RECURSO DESPROVIDO.
Opostos
[trecho intermediário suprimido]
a uniformidade na interpretação do direito federal em âmbito nacional, harmonizando as decisões dos diferentes tribunais de segundo grau (AgInt no AREsp n. 2.119.360/SC, DJe de 21/5/2024). Incabível, portanto, o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" da Constituição Federal.
7. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conh ecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência, fixados na origem em desfavor da parte recorrente, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos, conforme o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.