DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por IGOR SATIL… — AREsp AREsp 3063291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por IGOR SATIL FERREIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (e-STJ, fls.
- No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação art.
- 374-378) e sustenta não buscar, nesta via, o reexame do suporte fático-probatório, mas sim a correção da subsunção jurídica dos fatos já incontroversos.
- Pleiteia, resumidamente, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta de porte de droga para consumo próprio, nos termos do artigo 28 da Lei 11.343/2006, destacando as circunstâncias dos autos: i) apreensão de pequena quantidade de entorpecentes; ii) confissão do próprio réu de que é usuário de drogas; e iii) ausência de outros elementos concretos de traficância (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por IGOR SATIL FERREIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (e-STJ, fls. 338-348).
No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 374-378) e sustenta não buscar, nesta via, o reexame do suporte fático-probatório, mas sim a correção da subsunção jurídica dos fatos já incontroversos.
Pleiteia, resumidamente, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta de porte de droga para consumo próprio, nos termos do artigo 28 da Lei 11.343/2006, destacando as circunstâncias dos autos: i) apreensão de pequena quantidade de entorpecentes; ii) confissão do próprio réu de que é usuário de drogas; e iii) ausência de outros elementos concretos de traficância (e-STJ, fls. 374-377).
Em seguida, invoca a orientação do Tema 506 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, asseverando que os parâmetros objetivos de quantidade e destinação da droga favorecem a tese defensiva no caso concreto (e-STJ, fls. 374-378).
Ao final, requer a reforma do acórdão recorrido para reconhecer a desclassificação da conduta para uso pessoal, com a consequente extinção da punibilidade criminal, além do conhecimento e provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 378).
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 390-393).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 399-401), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 411-415).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 446-452).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Sobre a alegação de falta de provas para a condenação por tráfico, a Corte de origem assim se manifestou:
"Consta do Laudo de Perícia Criminal n. 52.408/2024 (id 66584405), que as substâncias apreendidas consistiam em 2 (duas) porções de maconha, com massa líquida de 32,53g (trinta e duas gramas e cinquenta e três centigramas) e 2 (duas) porções de cocaína, com massa líquida de 0,93g (noventa e três centigramas). O laudo atesta ainda que as substâncias controladas se encontram nas Listas do Anexo I da Portaria n. 344/98 SVS/MS, a qual define psicotrópicos e entorpecentes
[trecho intermediário suprimido]
entorpecente em sua bagagem.
4. A aplicação do tráfico privilegiado na fração de 1/6 foi correta, pois a complexidade da operação de transporte do entorpecente, envolvendo viagens internacionais incompatíveis com a condição financeira da ré, dentro do contexto circunstancial analisado pelo Tribunal de origem, mostrou-se apta a demonstrar a dedicação da ora agravante ao crime, condição que poderia até impedir a concessão da causa redutora legal pleiteada. Assim, considerando que as instânc ias ordinári as concederam a minorante em seu patamar mínimo, não há ilegalidade a ser sanada no ponto.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 2.431.325/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024; destacou-se.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo a fim de não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.