DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3063271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por POSTES DE FIBRA LITORAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA;
- MAGALI RONCELLI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE AFASTA A TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7691, 7717
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por POSTES DE FIBRA LITORAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA; THIAGO RONCELLI; MAGALI RONCELLI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 370, e-STJ):
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE AFASTA A TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE OCORREU NA ESPÉCIE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO AJUIZADA NO ANO DE 2013, ISTO É, SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE DO ENTENDIMENTO CONSIGNADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.604.412/SC, SOB O RITO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. SUSPENSÃO/ARQUIVAMENTO DOS AUTOS NÃO VERIFICADA OPORTUNAMENTE. TRANSCURSO DO LAPSO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA ANULADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 373-383, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 487, II, 924, V, e 1.046 do CPC.
Sustenta, em síntese: ocorrência de prescrição intercorrente diante da inércia do exequente desde 2017, com termo inicial fixado na ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens; matéria exclusivamente de direito, afastando o óbice da Súmula n. 7 do S TJ; e atendimento ao requisito do prequestionamento.
Contrarrazões apresentadas às fls. 387-401, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 406-407, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 409-413, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 415-420, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. O recorrente sustenta violação aos arts. 487, II, 924, V, e 1.046 do CPC, ao argumento de que estaria configurada a prescrição intercorrente da pretensão deduzida nos autos. Todavia, infirmar as conclusões do Tribunal de origem quanto à ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente demandaria a reanálise do acervo fático-probatório.
Tal providência encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, a qual veda, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fática.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DO AGRAVANTE. 1. O entendimento do acórdão recorrido - de não cabimento da exceção de pré-executividade dada a
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o recorrido foi diligente e efetuou pedidos razoáveis e aptos a permitir o trâmite da execução, razão pela qual afastou a ocorrência de prescrição intercorrente. 3. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.935.252/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025, grifei.)
2. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, visto que não fixados na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.