ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3063259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Deficiência na fundamentação recursal. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A parte recorrente alegou contrariedade do veredicto do Conselho de Sentença às provas dos autos, sustentando a existência de excludente de legítima defesa. Argumentou ter demonstrado divergência jurisprudencial mediante a apresentação de acórdãos conflitantes de outros tribunais em casos análogos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando: (i) a ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados pelo acórdão recorrido; e (ii) a insuficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, por falta de cotejo analítico entre os acórdãos.
III. Razões de decidir
4. O recurso especial exige fundamentação vinculada, sendo imprescindível a indicação precisa dos dispositivos legais violados, conforme entendimento consolidado na Súmula 284/STF. A ausência dessa indicação configura deficiência na fundamentação recursal.
5. A demonstração de divergência jurisprudencial não pode se limitar à transcrição de ementas ou votos dos acórdãos paradigmas. É necessário o cotejo analítico entre os acórdãos, com a demonstração da identidade das situações fáticas e da interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo legal, requisito não atendido no caso.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos legais violados, sendo inadmissível a mera menção genérica a textos normativos ou a exposição do tratamento jurídico da matéria sem especificação dos dispositivos afrontados.
2. A demonstração de dissídio jurisprudencial requer o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, com a comprovação da identidade das situações fáticas e da interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo legal.
Dispositivos relevantes
[trecho intermediário suprimido]
art. 105, inciso III, da Carta Magna, quando a demonstração do dissídio interpretativo se restringe à mera transcrição dos acórdãos tidos por paradigmas. É absolutamente indispensável o efetivo cotejo analítico entre os arestos impugnado e paradigma, declinados ao exame da identidade ou similitude fática entre estes, nos moldes legais e regimentais, mister não desincumbido pelo postulante no caso em apreço.
Na mesma direção:
"Ademais, para a demonstração do dissídio, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma; faz-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional. Precedentes." (AgRg no AREsp 1622044/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 29/06/2020)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.