DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3063229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL PÚBLICO.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
- Assim, uma vez constatada a ausência de atuação do patrono da parte vencedora, não há que se falar na aplicação dos dispositivos presentes no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10586
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL PÚBLICO. APELAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. PROSSEGUIMENTO DA LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 85 do CPC, no que concerne à necessidade de afastamento da condenação em honorários advocatícios de sucumbência, em razão da extinção do feito sem resolução do mérito por inadequação da via eleita e da inexistência de atuação do advogado da parte vencedora, trazendo a seguinte argumentação:
O v. acórdão recorrido extinguiu os embargos do devedor por inadequação da via eleita e determinou o prosseguimento da liquidação individual, recebendo a petição de embargos como contestação à liquidação de sentença.
Ocorre que incorreu em equívoco ao condenar o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10 % sobre o valor atualizado da causa, na medida em que, como sabido, a inadequação da via eleita implica na extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir; e, nesse contexto, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível arbitrar honorários sucumbenciais quando não há atuação do advogado da parte vencedora.
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Assim, uma vez constatada a ausência de atuação do patrono da parte vencedora, não há que se falar na aplicação dos dispositivos presentes no art. 85 do Código de Processo Civil (CPC) e em seus parágrafos, de modo que se demonstra indevida qualquer condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Portanto, merece reparo o v. acórdão recorrido, de modo que seja excluída a condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência na presente hipótese (fls. 227-228).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 85 do CPC, no que concerne à necessidade de afastamento da condenação em honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista que a parte autora, ao denominar a ação como execução individual de sentença coletiva, induziu o Estado ao erro de oposição de embargos à execução, trazendo a seguinte argumentação:
Ademais, concessa venia, o v. acórdão recorrido, ao determinar a condenação do Estado ao pagamento de honorários
[trecho intermediário suprimido]
enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Ademais, considerando os trechos do acórdão acima transcritos, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.