DECISÃO Cuida-se de agravo de LETICIA PAULA ARCANJO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — AREsp AREsp 3063152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de LETICIA PAULA ARCANJO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do delito tipificado no art.
- 33, "caput", c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de LETICIA PAULA ARCANJO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1500224-91.2024.8.26.0592.
Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do delito tipificado no art. 33, "caput", c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/06, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa (fls. 258/276).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para "em relação a Letícia Paula Arcanjo, reduzir sua pena a um (1) ano, onze (11) meses e dez (10) dias de reclusão e pagamento de cento e noventa e quatro (194) dias/multa; substituir a privação de liberdade por prestação de serviços à comunidade e pagamento de outros dez (10) dias/multa, cada diária no mínimo legal; e estipular o regime inicial aberto para a hipótese de reconversão" (fl. 454). O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame: Lucas Henrique de Oliveira e Silva Gonçalves e Letícia Paula Arcanjo foram condenados por tráfico de drogas, com penas de reclusão e multa. Letícia foi flagrada tentando entrar em penitenciária com drogas. Ambos apelaram, alegando nulidades e pedindo absolvição ou redução de penas. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a nulidade do processo por ausência do aviso de "Miranda" e (ii) a suficiência das provas para condenação dos réus. III. Razões de Decidir: 3. A preliminar de nulidade foi afastada, pois Letícia foi informada de seus direitos e não houve coação. 4. As provas apresentadas, incluindo confissões e depoimentos, foram suficientes para manter a condenação, mas a pena de Letícia foi reduzida devido à quantidade de droga e sua primariedade. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena de Lucas e Letícia, com substituição da pena privativa de liberdade de Letícia por prestação de serviços à comunidade. Tese de julgamento: 1. A ausência do aviso de "Miranda" não gera nulidade se os direitos foram informados posteriormente. 2. A quantidade de droga e primariedade podem justificar a redução da pena. Legislação Citada: Lei 11.343/06, art. 33, caput, c. c. art. 40, III; Código Penal, art. 44. Jurisprudência Citada: STJ, HC 608.558/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, D Je 07/12/2020. STF, RE 593818, Rel. Min. Roberto
[trecho intermediário suprimido]
O pleito de concessão do Acordo de Não Persecução Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo.
3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.