DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra de… — AREsp AREsp 3063007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça local, que não admitiu o processamento do recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta n os autos que o agravado foi preso em flagrante (prisão posteriormente convertida em preventiva) pela prática, em tese, do delito tipificado no art.
- Segundo a denúncia, o acusado foi surpreendido na posse de aproximadamente 80g de cocaína, além de manter em depósito cerca de 98,9kg de pó branco, uma prensa hidráulica e duas balanças de precisão.
- Na audiência de instrução, após ouvidas as testemunhas de Acusação e de Defesa, o Juízo processante recogou a prisão preventiva do réu.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4355, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça local, que não admitiu o processamento do recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5039650-46.2024.8.21.0008/RS.
Consta n os autos que o agravado foi preso em flagrante (prisão posteriormente convertida em preventiva) pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Segundo a denúncia, o acusado foi surpreendido na posse de aproximadamente 80g de cocaína, além de manter em depósito cerca de 98,9kg de pó branco, uma prensa hidráulica e duas balanças de precisão.
Na audiência de instrução, após ouvidas as testemunhas de Acusação e de Defesa, o Juízo processante recogou a prisão preventiva do réu.
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, ao qual o Tribunal de origem negou provimento.
Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 312 do Código de Processo Penal, sustentando contrariedade ao texto legal pela manutenção da revogação da prisão preventiva em contexto que, segundo afirma, demonstraria o perigo da liberdade do imputado (periculum libertatis).
Argumenta que houve apreensão de 80g de cocaína, 98,900kg de pó branco não identificado em laudo como cocaína, além de prensa hidráulica e balanças de precisão, elementos que, conjugados com a reincidência do recorrido por posse/porte ilegal de arma de fogo, evidenciariam risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de acautelar a ordem pública (fls. 153-169).
Requer, ao final, a admissão e o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a prisão preventiva do agravado.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 210-219, opinando pelo provimento do recurso especial.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.
A Corte de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Parquet, valendo-se das razões a seguir transcritas (fls. 115-117; grifamos):
Consoante se apura do registro de ocorrência n.º 25/2024/250101, em ação investigativa promovida por policiais civis da 1ª Delegacia de Investigação do Narcotráfico do DENARC, decorrente de denúncias, somada a monitoramentos e abordagem, houve apreensão dos objetos cadastrados na posse dos indiciados, os quais, foram
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 2.104.859/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025; grifamos.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA PRISÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(..)
5. A revisão da conclusão da Corte de origem, no sentido de restabelecer a prisão preventiva, exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp n. 2.161.491/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; grifamos.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.