DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3062670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 659-664, que inadmitiu o recurso especial interposto por HÉRCULES BILRO DE MEDEIROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE (e-STJ, fls.
- A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se na sua intempestividade.
- A Defesa alega que, na data apontada como termo final do prazo (05/02/2025), o sistema do PJe apresentava instabilidade operacional, o que inviabilizou o acesso e o envio de petições eletrônicas dentro da normalidade, causando prejuízo ao agravante.
- Afirma que a interposição do recurso ocorreu no primeiro dia útil em que o sistema voltou a operar regularmente (06/02/2025), em observância ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp 1524332/RN, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 665-672) contra a decisão de fls. 659-664, que inadmitiu o recurso especial interposto por HÉRCULES BILRO DE MEDEIROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE (e-STJ, fls. 659-660).
A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se na sua intempestividade.
A Defesa alega que, na data apontada como termo final do prazo (05/02/2025), o sistema do PJe apresentava instabilidade operacional, o que inviabilizou o acesso e o envio de petições eletrônicas dentro da normalidade, causando prejuízo ao agravante.
Afirma que a interposição do recurso ocorreu no primeiro dia útil em que o sistema voltou a operar regularmente (06/02/2025), em observância ao art. 10, §2º, da Lei nº 11.419/2006, e aos princípios da razoabilidade, do devido processo legal e do acesso à justiça, não bastando a inexistência de certidão oficial de indisponibilidade para afastar a realidade técnica enfrentada pelos usuários da plataforma.
No recurso especial inadmitido, aponta violação ao art. 71, art. 171, caput, art. 69, art. 107, IV, art. 109, IV, art. 110, §§ 1º e 2º, art. 59, art. 61, II, alínea "b", art. 33, §§ 2º e 3º, todos do CP.
Pleiteia sua absolvição, sustentando a ausência de dolo específico (animus fraudandi), elemento subjetivo indispensável para a caracterização do delito de estelionato.
Busca também o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação aos fatos remanescentes de julho de 2013, considerando que o novo quantum de pena e o lapso temporal transcorrido entre os fatos e o recebimento da denúncia excederam o prazo prescricional aplicável.
Ademais, contesta a valoração negativa de sua personalidade, alegando que se confundiu com maus antecedentes, e questiona a aplicação da agravante, buscando a reanálise das circunstâncias judiciais para uma dosimetria de pena mais justa.
Por fim, requer a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena, com base na pena final arbitrada que não ultrapassa 4 anos de reclusão, argumentando que as circunstâncias judiciais não justificariam regime mais gravoso.
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 624-637).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 659-664), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 665-672).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 699-702).
É o
[trecho intermediário suprimido]
COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.003, § 6.º, da Lei n.º 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), o Recorrente deverá comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, não havendo previsão para o cumprimento da referida exigência em momento posterior. 2. Segundo manifestação desta Corte Superior, " a existência de recesso forense e a suspensão de prazos processuais nos Tribunais não se presume público e notório em âmbito nacional." (AgInt no AREsp 1503702/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019). 3. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp 1524332/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 28/11/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.