DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público Federal, às fls — AREsp AREsp 3062622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público Federal, às fls.
- 5.344-5.350, contra decisão da Corte de origem, que não admitiu o recurso especial, em razão da inexistência de ofensa aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC/2015 e da incidência da Súmula n.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), assim ementado (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 10014, 10011, 13237, 10012, 10588
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público Federal, às fls. 5.344-5.350, contra decisão da Corte de origem, que não admitiu o recurso especial, em razão da inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), assim ementado (fl. 4.946):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA DE SEUS DISPOSITIVOS. ART. 1º § 4º. NOVEL ENTENDIMENTO DO ART. 10 DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. DANO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO. TEMA 1.199 DO STF. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÕES DOS REQUERIDOS PROVIDAS.
1. Os requeridos, ora apelantes, foram condenados pela prática de ato ímprobo previsto no antigo artigo 10 da Lei n. 8.429/92. Todavia, já na vigência da Lei 14.230/21, de 25/10/2021, uma vez que a sentença foi registrada eletronicamente no sistema judicial eletrônico - PJe, em 21/01/2022.
2. As condutas descritas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, com a entrada em vigor da Lei n. 14.230/21, passaram por alteração significativas.
3. O Supremo Tribunal Federal, em 18/08/2022, ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário no Agravo n. 843.989, fixou a tese do Tema 1.199 nos seguintes termos: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
4. De acordo com a inicial formulada pelo Ministério Público Federal, foi atribuída aos requeridos, ora apelantes, a prática de atos ímprobos descritos no artigo 10, I, XI e XII, da Lei n. 8.429/92.
5. A atual tipologia normativa dos atos de improbidade
[trecho intermediário suprimido]
em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.
2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
..
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.801.031/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONHEÇO DO AGRAVO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.