DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSIANE DE OLIVEIRA MADALENO contra a de… — AREsp AREsp 3062601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSIANE DE OLIVEIRA MADALENO contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls.
- 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
- Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelo seguinte fundamento: incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o pleito reexame do conjunto fático-probatório relativamente à capacidade econômica da recorrente e à proporcionalidade do valor da prestação pecuniária (fls.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSIANE DE OLIVEIRA MADALENO contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 5022174-06.2023.4.04.7002/PR (fls. 89/93).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 150/153).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelo seguinte fundamento: incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o pleito reexame do conjunto fático-probatório relativamente à capacidade econômica da recorrente e à proporcionalidade do valor da prestação pecuniária (fls. 117/119).
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.
Aponta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afirmando que o caso demanda mera revaloração jurídica das circunstâncias fático-probatórias já assentadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de revolvimento de provas.
Argumenta que a recorrente é servente, com Ensino Fundamental incompleto, aufere renda mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais) e cuida de mãe idosa, situação que demonstraria desproporcionalidade da prestação pecuniária fixada em um salário mínimo.
Sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do AREsp n. 2.472.048/PR, autoriza a revisão do quantum por insuficiência de fundamentação idônea quanto à capacidade econômica, sem óbice da Súmula 7/STJ.
Defende, ao final, a substituição da prestação pecuniária por prestação de serviços à comunidade ou, subsidiariamente, a redução para valor inferior a um salário mínimo.
No ponto, não houve impugnação específica e concreta ao único fundamento da decisão agravada - Súmula 7/STJ -, porque a agravante se limitou a afirmar, de modo genérico, que almeja mera revaloração jurídica, sem demonstrar a viabilidade de superar o óbice com base nas premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido.
Ademais, os pedidos formulados - substituição da modalidade da restritiva de direitos e redução para patamar inferior ao mínimo legal - pressupõem reexame das circunstâncias fáticas apreciadas na origem e colidem com o limite mínimo normativo reconhecido nos precedentes citados na própria decisão de inadmissão.
Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182/STJ por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.