DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 3062583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, do CPC/15), interposto por TRANSPORTES POSSOLI LTDA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, sob os seguintes fundamentos (fls.
- 257/258, e-STJ): i) incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, consubstanciada em alegação genérica de violação dos arts.
- 17 e 18, do CPC/15; ii) incidência da Súmula 7/STJ à tese relacionada com a indigitada ofensa aos arts.
- 14, §§ 1º e 3º, II, do CDC, notadamente no que diz respeito à ocorrência de falha na prestação de serviço, quanto à obrigação de fiscalizar as operações financeiras atípicas realizadas por intermédio de seus sistemas tecnológicos.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por TRANSPORTES POSSOLI LTDA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, sob os seguintes fundamentos (fls. 257/258, e-STJ):
i) incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, consubstanciada em alegação genérica de violação dos arts. 17 e 18, do CPC/15;
ii) incidência da Súmula 7/STJ à tese relacionada com a indigitada ofensa aos arts. 14, §§ 1º e 3º, II, do CDC, notadamente no que diz respeito à ocorrência de falha na prestação de serviço, quanto à obrigação de fiscalizar as operações financeiras atípicas realizadas por intermédio de seus sistemas tecnológicos.
Em suas razões de agravo (art. 1.042, do CPC/15), a recorrente lança argumentos para desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, oportunidade em que reafirma as teses deduzidas no apelo nobre (fls. 260/270, e-STJ).
Contraminuta às fls. 272/278 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Em uma análise detida das razões de agravo (art. 1.042, do CPC/15), verifica-se que a parte recorrente limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade realizado na origem, reafirmando os argumentos deduzidos no apelo nobre, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos óbices invocados.
Acerca da incidência da Súmula n.º 284 do STF, constata-se da leitura das razões do agravo (art. 1.042, do CPC/15), que a empresa agravante não se desincumbiu do ônus de evidenciar expressamente em que trecho da petição do recurso especial houve a indicação clara e precisa da forma como o aresto recorrido teria vulnerado os arts. 17 e 18, do CPC/15, com vistas a combater o argumento da deficiência na sua fundamentação - Súmula 284/STF.
Como é cediço, a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. DESCABIMENTO DE RECURSO E SPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR QUE FIXA TESES JURIDICAS DE CARATER ABSTRATO E VINCULANTE. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (..) 3. A arguição genérica de violação de dispositivo infraconstitucional, sem demonstração efetiva de contrariedade, atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.119.053/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos).
E, ainda, "Inexistindo impugnação específica ao decisum impugnado, restou desatendido o princípio da dialeticidade, motivo pelo qual incide, no caso em exame, por analogia, a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o exame do agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (AgRg no AgRg nos EAREsp 557.525/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 14/12/2015).
2. Do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, e na aplicação, por analogia, do Enunciado n. 182 da Súmula deste STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.