DECISÃO Cuida-se de agravo de CLAYSSON CHAVES CARNEIRO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — AREsp AREsp 3062564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de CLAYSSON CHAVES CARNEIRO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts.
- 11.343/06 (tráfico e associação para o tráfico de drogas), conforme sentença de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de CLAYSSON CHAVES CARNEIRO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0008459-12.2017.8.06.0047.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06 (tráfico e associação para o tráfico de drogas), conforme sentença de fls. 1.276/1.294.
Recurso de apelação da defesa foi parcialmente provido para absolver o agravante em relação ao delito de tráfico de drogas, sendo fixada a reprimenda em 3 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, e 762 dias-multa, no regime inicial aberto, quanto ao delito de associação para o tráfico. O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO EM RELAÇÃO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. NÃO APREENSÃO DE ENTORPECENTES E INEXISTÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DE CONSTATAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. PROVA ROBUSTA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA ATESTADAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não tendo sido apreendida a droga, inexistindo, portanto, laudo pericial a constatar a existência de substância proscrita, definida na Portaria 344/1998 da ANVISA, duvidosa é materialidade delitiva do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo inviável a manutenção de condenação por tal delito com base, exclusivamente, em provas testemunhais, dados extraídos dos telefones celulares ou outro meio de prova. Precedentes do STJ.
2. Ressaindo da prova dos autos a necessária certeza acerca da autoria e da materialidade delitivas do crime do art. 35, da Lei n. 11.343/06, uma vez que presentes elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo, deve ser mantida a condenação do réu em relação ao delito de associação para o narcotráfico.
3. Absolvido da prática do crime do art. 33, da Lei n. 11.343/06, subsistindo apenas a condenação pela infração ao art. 35, do citado diploma legal, fica estabelecido o regime prisional aberto, para o início do resgate das penas, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CP.
4. Recurso parcialmente provido" (fl. 1.378).
Em sede de recurso especial (fls. 1.399/1.415), a defesa apontou violação aos arts.
[trecho intermediário suprimido]
privilegiado, devidamente fundamentado o patamar de redução aplicado, na fração de 1/2, pela quantidade de drogas apreendidas (quase 1kg de maconha), não cabe a esta Corte interferir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias ordinárias.
4. As questões referentes à apontada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal - CPP e à necessidade de restituição do veículo apreendido, não foram objeto de debate pelo aresto recorrido, carecendo, assim, do prequestionamento, requisito indispensável para admissibilidade do recurso especial, sob pena de supressão de instância. Incidentes as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.099.832/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.