ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3062533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
- O recorrido foi condenado pela prática do crime de maus-tratos, previsto no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10949, 3402, 3631
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Indenização mínima por danos morais. Fixação de valor. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
2. O recorrido foi condenado pela prática do crime de maus-tratos, previsto no art. 136, § 3º, do Código Penal, à pena de 6 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial aberto, com fixação de indenização mínima de R$ 10.000,00 pelos danos morais causados à vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
3. A defesa interpôs apelação, pleiteando o afastamento ou redução do valor indenizatório, alegando ausência de instrução probatória específica sobre os prejuízos e hipossuficiência financeira do condenado. A Corte de origem reduziu o valor da indenização para um salário-mínimo vigente à época dos fatos, considerando a condição econômica do condenado e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar o valor da indenização mínima fixada com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, considerando a capacidade econômica do réu e o dano causado à vítima, sem incorrer em reexame de matéria fático-probatória vedado pela Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido foi fundamentado na análise das circunstâncias fáticas constantes dos autos, considerando a condição econômica do autor do fato, o desvalor da sua conduta e os danos causados à vítima.
6. A revisão do valor da indenização mínima fixada, para avaliar qual o critério deve prevalecer, se a capacidade econômica do réu ou o dano suportando pela vítima, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 136, § 3º; CPP, art. 387, IV.
Jurisprudência relevante citada:Súmula 7/STJ.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão
[trecho intermediário suprimido]
obstante a providência operada nesta instância recursal, cumpre destacar que, caso o ofendido entenda que a indenização estabelecida com fundamento no art. 387, inc. IV, do CPP é insuficiente à reparação do dano sofrido, não há empecilho para o ajuizamento da ação cível respectiva.
Como se observa, a instância a quo, sopesando as circunstâncias fáticas constantes dos autos, definiu o valor da indenização mínima, de forma fundamentada, após análise concreta da condição econômica do autor do fato, do desvalor da sua conduta e dos danos causados à vítima.
E, de fato, rever tais fundamentos, para reformar o quantum da indenização fixada, avaliando qual critério deve prevalecer no caso, se a capacidade econômica do réu ou o dano provocado na vítima, importaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.