DECISÃO Cuida-se de agravo de ROBSON NEGREIROS DE SOUSA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 3062503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ROBSON NEGREIROS DE SOUSA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ - TJCE que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri e teve a imputação originária de tentativa de homicídio qualificado desclassificada para o delito do art.
- 129, caput, do Código Penal - CP, sendo fixada a pena de 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3386, 3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ROBSON NEGREIROS DE SOUSA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ - TJCE que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0128060-34.2009.8.06.0001.
Consta dos autos que o agravante foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri e teve a imputação originária de tentativa de homicídio qualificado desclassificada para o delito do art. 129, caput, do Código Penal - CP, sendo fixada a pena de 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto (fls. 442).
Em apelação do Ministério Público, o TJCE anulou o veredicto por ser manifestamente contrário à prova dos autos e determinou novo julgamento pelo Tribunal do Júri (fls. 440/446). O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ANULAÇÃO DO VEREDICTO POR MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação da defesa contra o veredicto que desclassificou a imputação de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal leve, em razão do que o réu foi condenado à pena de 3 (três) meses de detenção, regime inicial aberto. Embora tenham os jurados respondido afirmativamente aos quesitos relativos à autoria e à materialidade delitivas, responderam negativamente à indagação acerca da existência do animus necandi (dolo), o que resultou na mencionada desclassificação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: (i) saber se o veredicto que desclassificou a imputação de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal leve encontra-se manifestamente dissociado da prova dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O próprio acusado, quando ouvido em juízo, afirmou que para vingar-se de um furto efetuado pela vítima de um celular pertencente a um amigo do réu, este resolveu matá-la. Para tanto, tomou emprestado um revólver de um conhecido e, no dia e hora dos fatos narrados na denúncia, no intuito de facilitar a prática do homicídio, pediu à vítima que comprasse drogas para ele e, ao ser atendido, quando esta saiu para realizar a compra, seguiu-a e, ao se aproximar dela, vítima, efetuou três tiros a queima roupa, acertando dois disparos na cabeça, somente não a matando porque esta correu e conseguiu socorro, ao passo que ele, réu, evadiu- se da cena do crime.
4. Tal narrativa, trazida aos autos pelo próprio réu, longe de configurar a hipótese de desistência voluntária,
[trecho intermediário suprimido]
relação ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice. 1.2. Ainda, no que se refere ao óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, que são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.Precedentes.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 2/8/2022, grifo nosso)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.