DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FAMILIA DE LUCCA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA à decisão qu… — AREsp AREsp 3062477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FAMILIA DE LUCCA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO.
- A Lei nº 5.966/73 instituiu o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, criou o CONMETRO - Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e o INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (que posteriormente teve sua denominação alterada para Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia), tendo seu art.
- 9º definido como infração o desrespeito a dispositivos daquela lei e das normas baixadas pelo CONMETRO, além de caracterizar como infrator aquele que pratica a infração e definido quais penalidades seriam aplicadas, inclusive estabelecendo o valor máximo da multa, contendo, assim, todos os elementos essenciais à aplicação das penalidades que previa.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10398
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FAMILIA DE LUCCA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO SOB O RITO COMUM. IPEM/SP. MULTA ADMINISTRATIVA. POSTO DE COMBUSTÍVEL. INFRAÇÃO A
LEGISLAÇÃO METROLÓGICA. MEDIÇÃO DE VOLUME FORNECIDO. INCORREÇÃO. MULTAS FIXADAS DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS.
1. A Lei nº 5.966/73 instituiu o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, criou o CONMETRO - Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e o INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (que posteriormente teve sua denominação alterada para Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia), tendo seu art. 9º definido como infração o desrespeito a dispositivos daquela lei e das normas baixadas pelo CONMETRO, além de caracterizar como infrator aquele que pratica a infração e definido quais penalidades seriam aplicadas, inclusive estabelecendo o valor máximo da multa, contendo, assim, todos os elementos essenciais à aplicação das penalidades que previa.
2. A jurisprudência do C. STJ já se firmou quanto à legalidade da aplicação de penalidade com fundamento em Portaria do INMETRO ou Resolução do CONMETRO: STJ, 1ª Turma, REsp 1107520, Rel. Min. Denise Arruda, j. em 18.06.2009, D.E. de 05.08.2009.
3. Ainda, a jurisprudência tem entendido que a nova redação do art. 7º da Lei nº 9.933/99, após a vigência da Lei nº 12.545/11, segue reconhecendo a competência normativa do CONMETRO e do INMETRO para a definição de infrações na seara da metrologia legal e da avaliação da conformidade compulsória. Precedentes.
4. A obrigatoriedade do fornecimento de informações claras ao consumidor se aplica não só ao fabricante do produto, mas também ao estabelecimento responsável pelo comércio ou distribuição do mesmo, na esteira do previsto no art. 5º, da Lei nº 9.933/99. Por outro lado, a sanção é aplicada desde que apurado o fato em desacordo com as regras fixadas, independentemente da verificação da culpa do fabricante ou do comerciante.
5. Para a aplicação da penalidade, a inexistência de regulamento, fixando os critérios e procedimentos para a fixação da pena de multa, na forma do art. 9º-A da Lei nº 9.933/99, não retira a plena eficácia do art. 9º do mesmo diploma legal, cuja aplicabilidade é imediata e decorre da sua vigência. 6. No caso dos autos, a apelada foi flagrada pela
[trecho intermediário suprimido]
26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.