DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNO GIURIZATTO COELHO à decisão monocrática q… — AREsp AREsp 3062476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNO GIURIZATTO COELHO à decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial por ele manejado (fls.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
- O embargante aduz que a decisão padece de omissões e contradição, além de erro de fato/material, quanto: (i) aos limites da atuação da Guarda Municipal em buscas veiculares, distinguindo-se "prisão em flagrante visível" de "atividade invasiva" (arts.
- 301 e 244 do Código de Processo Penal); (ii) à comprovação da materialidade delitiva por ausência de Auto de Apreensão, Auto de Restituição e Laudo Pericial (arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNO GIURIZATTO COELHO à decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial por ele manejado (fls. 368/369):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. GUARDA MUNICIPAL. FUNDADA SUSPEITA. INFORMAÇÃO PRESTADA POR POPULARES. POLICIAMENTO OSTENSIVO. LEGALIDADE DA PRISÃO.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
O embargante aduz que a decisão padece de omissões e contradição, além de erro de fato/material, quanto: (i) aos limites da atuação da Guarda Municipal em buscas veiculares, distinguindo-se "prisão em flagrante visível" de "atividade invasiva" (arts. 301 e 244 do Código de Processo Penal); (ii) à comprovação da materialidade delitiva por ausência de Auto de Apreensão, Auto de Restituição e Laudo Pericial (arts. 158, 159 e 279 do Código de Processo Penal); (iii) à nulidade de prova ilícita e derivados (art. 157 do Código de Processo Penal); e (iv) à tese de atipicidade/erro de tipo (art. 386, III, do Código de Processo Penal), alegadamente devolvida no recurso especial (fls. 374/378).
Pugna pelo saneamento dos vícios.
É o relatório.
Conforme dispõe o art. 619 do CPP, os embargos de declaração prestam-se a sanar vícios do julgado, consistentes em ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
No caso dos autos, não se vislumbra nenhum dos vícios alegados.
Na hipótese, restaram devidamente e de forma clara afirmadas na decisão embargada as circunstâncias da prisão em flagrante do acusado, bem como a existência, de acordo com as circunstâncias do caso concreto apuradas, da fundada suspeita a autorizar a abordagem.
A esse respeito, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso (fl. 369).
Na verdade, é evidente o mero inconformismo com o resultado do julgamento. Ocorre que o descontentamento com o julgado não tem o poder de tornar cabíveis os embargos de declaração, que não se prestam para rediscutir a lide, por mais que a parte sustente insatisfação com as respostas dadas.
Ausentes os vícios alegados, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. GUARDA MUNICIPAL. FUNDADA SUSPEITA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO FATO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.