DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE à decisão que não adm… — AREsp AREsp 3062410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
- 98, e 99, §2º, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da concessão da gratuidade sem cotejo suficiente de elementos, em razão de o Tribunal ter deferido o benefício apesar da juntada de fichas financeiras que demonstram renda anual elevada.
Resultado indicado
185) O presente recurso especial deve ser conhecido e provido, pois há manifesta violação ao artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, que dispõe que a presunção de hipossuficiência pode ser afastada mediante prova em contrário. (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9517, 7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 98, e 99, §2º, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da concessão da gratuidade sem cotejo suficiente de elementos, em razão de o Tribunal ter deferido o benefício apesar da juntada de fichas financeiras que demonstram renda anual elevada. Aduz:
A sentença indeferiu o pedido de gratuidade da justiça pela remuneração elevada nos contracheques e fichas financeiras do autor, não havendo o que se falar de presunção de pobreza.
Portanto, a mera declaração de hipossuficiência tem presunção relativa, podendo o magistrado aferi-la em cada caso.
No presente caso, o acórdão concedeu a gratuidade da justiça, mesmo tendo o ora Recorrente juntado a ficha financeira do servidor demonstrando renda elevada, de aproximadamente R$240mil anual, alegando que caberia ao ora Recorrente demonstrar que o Recorrido tinha condições de arcar com as custas, desconsiderando a ficha financeira juntada demonstrando renda elevada, indo de encontro a jurisprudência do STJ sob o ônus da prova. (fl. 184)
A partir do momento que a Administração, ora Recorrente, junta a ficha financeira demonstrando renda elevada, tal prova se contrapõe a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza, fazendo-se necessário que o Recorrido fosse intimado para demonstrar sua condição de miserabilidade, juntando declaração de imposto de renda e outras despesas que atestem que o pagamento das custas compromete a sua subsistência.
Ao proceder dessa forma, o Tribunal de origem não apenas inverteu indevidamente o ônus da prova, mas também violou o artigo 99, §2º, do CPC, que determina que o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade caso existam elementos que demonstrem a capacidade financeira da parte. (fl. 185)
O presente recurso especial deve ser conhecido e provido, pois há manifesta violação ao artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, que dispõe que a presunção de hipossuficiência pode ser afastada mediante prova em contrário. (fls. 185-186).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do
[trecho intermediário suprimido]
mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a", que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.
Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.