DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3062409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BRINOX METALURGICA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL);
- RIO JARI SP PARTICIPACOES S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo C.
- Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.
Resultado indicado
Doutrabanda, muito embora tenha sido reconhecida nulidade daquele julgamento Colegiado por conta de ausência de intimação do administrador judicial, fato é, que aquele entendimento foi acolhido de maneira uníssona pelo Colegiado, motivo pelo qual a ratio decidendi é unânime.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5000, 4993, 13277
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BRINOX METALURGICA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL); RIO JARI SP PARTICIPACOES S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo C. 6ª Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 549-550, e-STJ):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCURSO DE CREDORES. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DIFERENCIAÇÃO ENTRE DUPLICATA ESCRITURAL E DUPLICATA DIGITAL OU VIRTUAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITO. RECEBÍVEIS. ART. 49 DA LEI Nº 11.101/05. INCOMPETÊNCIA. CRÉDITOS LASTREADOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO SUBMISSÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. PRELIMINARES.
- Da impossibilidade de utilização da decisão monocrática: Sustentam as recorrentes a nulidade da decisão proferida pelo Relator. Que a conduta não encontra respaldo em Lei. Que houve afronta direta às normas contidas no inc. LV do art. 5º e inc. VIII do art. 93, ambas da Constituição Federal. Contudo, em algumas situações específicas é possível o relator, por decisão monocrática, dar ou negar provimento a recurso manejado sem abrir vista dos autos a parte adversa, até mesmo porque o artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal.
- Não fosse isso, houve enfrentamento da matéria no âmbito da 6º Câmara Cível. O presente agravo de instrumento comportava pronunciamento monocrático, tendo em vista que outro não seria o resultado alcançado em julgamento na 6ª Câmara Cível, bem como que o Colegiado assim entendeu nos autos do 5303981-63.2023.8.21.7000/TJRS. Doutrabanda, muito embora tenha sido reconhecida nulidade daquele julgamento Colegiado por conta de ausência de intimação do administrador judicial, fato é, que aquele entendimento foi acolhido de maneira uníssona pelo Colegiado, motivo pelo qual a ratio decidendi é unânime. Dessa forma não há qualquer nulidade por utilização da decisão monocrática, que baseada em entendimento unânime do Colegiado. Rejeitada.
- Da decisão ultra petita: Sustentam que não há qualquer menção à questão do vencimento antecipado do contrato, o que foi matéria deliberada por intermédio da decisão agravada. Ao assim decidir, o Desembargador Relator infringiu a norma contida no artigo 492 do Código de Processo Civil. Porém, no âmbito da presente recuperação judicial foram manejados
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 7/3/2024).
De todo modo, o recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas, como na espécie.
A propósito: "O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados." (AgInt no AREsp n. 2.339.507/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).
7. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.