DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JACIRA NOGUEIRA PINHO contra decisão do Tribunal Regional Fe… — AREsp AREsp 3062352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JACIRA NOGUEIRA PINHO contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
- Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida em execução individual de sentença, a qual, ao fundamento, em suma, de que, "considerando que a sentença coletiva reconhece a extensão do pagamento da VPE com base no art.
- STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência n.º 1.121.981/RJ (DJe 20.06.2013).
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10337, 10342
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JACIRA NOGUEIRA PINHO contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 38):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AME/RJ. VPE - VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. GEFM E GFM. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida em execução individual de sentença, a qual, ao fundamento, em suma, de que, "considerando que a sentença coletiva reconhece a extensão do pagamento da VPE com base no art. 65 da Lei nº 10.486/2002 e que ela não pode ser acumulada com vantagens privativas do antigo Distrito Federal", acolheu parcialmente a impugnação da União ao cumprimento do julgado, "para determinar que o pagamento dessa última deve substituir a GEFM e a GFM, bem como para determinar a compensação dos valores pagos, inclusive após o cumprimento da obrigação de fazer em julho de 2020", intimando, ainda, o referido ente federal para "juntar planilha de cálculos, com os valores devidos desde a propositura do mandado de segurança coletivo até o mês anterior ao cumprimento da obrigação de fazer, em que conste a compensação do valor pago a título de VPNI, GEFM e GFM, inclusive a partir de julho de 2020 até o momento da cessação de pagamento das verbas inacumuláveis" .
2. Execução individual de ação coletiva, cujo acórdão foi proferido no mandado de segurança nº 2005.51.01.016159-0, ajuizada pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro (AME/RJ), que tramitou perante o Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, tendo o título judicial transitado em julgado assegurado o direito à extensão da Vantagem Pecuniária Especial - VPE aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002, nos termos do acórdão proferida pela Terceira Seção do C. STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência n.º 1.121.981/RJ (DJe 20.06.2013).
3. O título executivo formado nos autos do mandado de segurança coletivo não vedou qualquer compensação da Vantagem Pecuniária Especial - VPE com outras vantagens e gratificações, uma vez que limitou-se a apreciar a possibilidade de extensão da VPE aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002, não estando eventual compensação em discussão, o que deve ser apurado
[trecho intermediário suprimido]
de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes." (AgInt nos EDcl no REsp 1998539/PB, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, caso aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.