DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JAMIL NAME FILHO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES… — AREsp AREsp 3062334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JAMIL NAME FILHO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido no julgamento da Apelação cível n.
- Na origem, tra ta-se de embargos à execução opostos por HERCULES MANDETTA NETO e CYNTHIA DE MORAES REGO MANDETTA contra JAMIL NAME FILHO, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n.
- 1-26), os embargantes sustentaram, em suma, a nulidade do título executivo, consubstanciado em uma escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária, ao argumento de que o negócio jurídico seria simulado.
- Alegaram a inexistência da entrega do numerário pactuado, no montante de R$ 1.150.000,00 (um milhão, cento e cinquenta mil reais), e a não efetivação de uma cessão de crédito no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), que compunham o valor total confessado de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9518, 4970
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JAMIL NAME FILHO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido no julgamento da Apelação cível n. 0823033-46.2018.8.12.0001.
Na origem, tra ta-se de embargos à execução opostos por HERCULES MANDETTA NETO e CYNTHIA DE MORAES REGO MANDETTA contra JAMIL NAME FILHO, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0810247-38.2016.8.12.0001. Na petição inicial dos embargos (fls. 1-26), os embargantes sustentaram, em suma, a nulidade do título executivo, consubstanciado em uma escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária, ao argumento de que o negócio jurídico seria simulado. Alegaram a inexistência da entrega do numerário pactuado, no montante de R$ 1.150.000,00 (um milhão, cento e cinquenta mil reais), e a não efetivação de uma cessão de crédito no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), que compunham o valor total confessado de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
Aduziram, ainda, a nulidade da penhora incidente sobre bens diversos do imóvel dado em garantia hipotecária e o excesso de penhora. Requereram, ao final, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a procedência dos embargos para declarar a nulidade do título executivo.
O Juízo da 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, embargos e demais incidentes da Comarca de Campo Grande/MS proferiu sentença às fls. 414-416, julgando improcedentes os pedidos formulados nos Embargos à Execução. O magistrado singular fundamentou sua decisão na ausência de provas mínimas acerca da alegada simulação e da não entrega dos valores, ressaltando a força probante da escritura pública. Condenou os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Inconformados, os embargantes interpuseram recurso de apelação (fls. 420-431), no qual arguiram, preliminarmente, o cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal (oitiva do tabelião que lavrou a escritura), a qual, segundo os apelantes, seria crucial para demonstrar a simulação do negócio. No mérito, reiteraram os argumentos de nulidade do título executivo por inexistência da entrega dos valores e pela não concretização da cessão de crédito.
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, em julgamento unânime da 1ª Câmara Cível, negou provimento ao recurso de apelação, em acórdão assim ementado (fl. 586):
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025, grifo meu.)
Por fim, no que tange ao dissídio jurisprudencial suscitado com base no REsp 1.942.598/MA, a sua análise resta prejudicada. A jurisprudência consolidada deste Tribunal é no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ, em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional, impede o exame da divergência jurisprudencial veiculada pela alínea "c". Isso ocorre porque, para a caracterização do dissídio, é indispensável a existência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma, o que, no presente caso, não pode ser verificado sem o reexame do contexto probatório, procedimento obstado pela referida súmula.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 18% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.