DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BRADESCO SAÚDE S/A (primeira agravante), … — AREsp AREsp 3062306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BRADESCO SAÚDE S/A (primeira agravante), contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 1/8/2025.
- Ação: de revisão de contrato de plano de saúde, ajuizada por UMBERTO PAULO DE CASTRO ALVES FILHO, em face de BRADESCO SAÚDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., na qual requer limitar o reajuste anual ao índice da ANS, emitir boletos com os reajustes anuais autorizados, manter a integralidade dos serviços e devolver, de forma simples, a diferença cobrada a maior.
- Acórdão: negou provimento às apelações cíveis interpostas por BRADESCO SAÚDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486, 12488
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BRADESCO SAÚDE S/A (primeira agravante), contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 1/8/2025.
Concluso ao gabinete em: 2/12/2025.
Ação: de revisão de contrato de plano de saúde, ajuizada por UMBERTO PAULO DE CASTRO ALVES FILHO, em face de BRADESCO SAÚDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., na qual requer limitar o reajuste anual ao índice da ANS, emitir boletos com os reajustes anuais autorizados, manter a integralidade dos serviços e devolver, de forma simples, a diferença cobrada a maior.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) limitar o reajuste anual de 2023 a 15,5% (quinze vírgula cinco por cento), aplicável após 12 meses da contratação; ii) determinar a aplicação dos reajustes anuais estabelecidos pela ANS, mantendo os reajustes por mudança de faixa etária previstos em contrato; iii) determinar a emissão de boletos com os reajustes anuais autorizados pela ANS e por faixa etária, com informação ao consumidor; iv) determinar a manutenção da integralidade dos serviços e a abstenção de restrição financeira; v) determinar a devolução simples dos valores cobrados a maior das parcelas até 3 anos anteriores ao ajuizamento, com correção e juros conforme fixado.
Acórdão: negou provimento às apelações cíveis interpostas por BRADESCO SAÚDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. REAJUSTE DE MENSALIDADES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas por operadora de plano de saúde e administradora contra sentença que reconheceu a abusividade dos índices aplicados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa; (ii) avaliar a legitimidade passiva das rés; e (iii) determinar se o juízo de origem agiu com acerto ao reconhecer a ilegalidade dos reajustes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento antecipado da lide encontra fundamento no art. 355 do CPC, sendo permitido quando não há necessidade de produção de outras provas, e no caso concreto o conjunto probatório dos autos é suficiente para formar o convencimento do magistrado.
4. A ausência de despacho saneador não
[trecho intermediário suprimido]
por aumento de sinistralidade só pode ser aplicado pela operadora, de forma complementar ao reajuste por variação de custo, se e quando demonstrado, a partir de extrato pormenorizado, o incremento na proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de doze meses consecutivos, anteriores à data-base de aniversário considerada como mês de assinatura do contrato.
4. Se a operadora, em juízo, é instada a apresentar o extrato pormenorizado que demonstra o aumento da sinistralidade - o mesmo, aliás, que deveria ter sido apresentado à estipulante - e permanece inerte, conclui-se que é indevido o reajuste exigido, por ausência do seu fato gerador, impondo-se, pois, o seu afastamento; do contrário, estar-se-ia autorizando o reajuste sem causa correspondente, a ensejar o enriquecimento ilícito da operadora.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.