ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3062301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos para impugnar decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que, com fundamento nos arts.
- 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Intempestividade. CONTAGEM DO PRAZO EM Dias corridos. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos para impugnar decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial.
2. A defesa alegou erro material na contagem do prazo processual, sustentando que os dias deveriam ser contabilizados como úteis, e requereu a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental pelo colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto após o prazo de cinco dias corridos, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/90, no art. 798 do Código de Processo Penal e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, pode ser conhecido.
III. Razões de decidir
4. O prazo para interposição de agravo regimental em processo penal é de cinco dias corridos, conforme disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/90, no art. 798 do Código de Processo Penal e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
5. Embargos de declaração intempestivos não possuem efeito interruptivo do prazo para interposição de recurso subsequente, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. No caso concreto, o agravo regimental foi interposto após o término do prazo de cinco dias corridos, sendo manifesta a sua intempestividade.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Teses de julgamento:
1. O prazo para interposição de agravo regimental em processo penal é de cinco dias corridos, conforme os arts. 39 da Lei n. 8.038/90, 798 do Código de Processo Penal e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 2. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para interposição de recurso subsequente.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 8.038/90, art. 39; CP P, art.
[trecho intermediário suprimido]
Nos termos do entendimento desta Corte, "Os embargos de declaração não interrompem o prazo para a interposição de outro recurso quando não conhecidos por intempestividade" (AgRg no AREsp 1157229/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018).
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.915.800/ES, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)
Isso posto, verifica-se que a publicação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial ocorreu no dia 28/10/2025 (fl. 528), de modo que o prazo para interposição do recurso subsequente teve início em 29/10/2025 e término em 3/11/2025. Todavia, o presente agravo regi mental foi interposto somente em 12/11/2025 (fls. 545/548), sendo, portanto, manifesta a sua intempestividade.
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.