ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3062221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- MINUTA QUE NÃO INFIRMA, DE MODO ESPECÍFICO E CONCRETO, ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGIEM (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.
- A decisão de inadmissão do recurso especial assentou múltiplos óbices: inexistência de omissão, ausência de prequestionamento (Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05951., 00014.05986.06008.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. DEDUÇÃO DE MATERIAIS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA, DE MODO ESPECÍFICO E CONCRETO, ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGIEM (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC, SÚMULAS N. 283 E N. 284 DO STF, N. 280 DO STF E N. 7 DO STJ). ART. 932, INCISO III, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão de inadmissão do recurso especial assentou múltiplos óbices: inexistência de omissão, ausência de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ), dissociação das razões e falta de enfrentamento de fundamentos autônomos (Súmulas n. 283 e n. 284/STF), exame de legislação local (Súmula n. 280/STF), matéria constitucional com eventual ofensa reflexa à lei federal, incidência da Súmula n. 7/STJ e prejudicialidade da alínea c.
2. A agravante, nas razões do agravo, quedou silente quanto ao fundamento da matéria constitucional com eventual ofensa reflexa à lei federal. Ademais, não houve impugnação específica e suficiente dos demais óbices: inexistência de omissão, ausência de demonstração concreta de enfrentamento dos fundamentos autônomos (Súmulas n. 283 e n. 284/STF), argumento genérico quanto à inexistência de análise de direito local (Súmula n. 280/STF) e incidência da Súmula n. 7/STJ, ônus que incumbia à agravante para comprovar a incorreção do decisum denegatório.
3. Os arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, positivaram o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por CAMILO & GHISI LTDA. contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação n. 5002932-68.2022.8.24.0030/SC, cuja ementa é a seguir
[trecho intermediário suprimido]
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advoga do na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.