DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA APARECIDA DOS SANTOS contra decisã… — AREsp AREsp 3062170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA APARECIDA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça de Alagoas, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.
Resultado indicado
Recurso conhecido [trecho intermediário suprimido] promovida pela requerida, porém, em razão da sua desocupação, ocorreu uma alteração em seu local de trabalho, o que culminou em mudanças em sua rotina.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10487
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA APARECIDA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de Alagoas, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. A apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, requer a reabertura da instrução probatória e, no mérito, pleiteia a condenação da ré à reparação moral, sob o fundamento da aplicação da Teoria do Risco Integral e da existência de precedente judicial proferido pela 9ª Vara Federal de Alagoas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; e (ii) determinar se a parte autora demonstrou a existência de dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio do livre convencimento motivado autoriza o juiz a indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias para a formação de seu convencimento, não configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a solução do litígio.
4. O dano moral exige comprovação do abalo extrapatrimonial experimentado pelo ofendido, salvo em hipóteses em que a lesão seja presumida (in re ipsa), o que não se verifica no caso concreto.
5. A parte autora não apresentou prova idônea da suposta alteração em sua rotina decorrente da desocupação da área afetada pela atividade da ré, limitando-se a juntar cópia da carteira de trabalho sem demonstrar efetivo prejuízo extrapatrimonial.
6. A ausência de comprovação do dano moral impede a condenação da ré à reparação, uma vez que a responsabilidade civil exige a demonstração do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
7. Diante do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido
[trecho intermediário suprimido]
promovida pela requerida, porém, em razão da sua desocupação, ocorreu uma alteração em seu local de trabalho, o que culminou em mudanças em sua rotina. No entanto, vislumbro que se limitou a juntar apenas uma cópia da carteira de trabalho (fl. 48) informando a pessoa física para a qual labora, sem fazer qualquer prova do prejuízo extrapatrimonial supostamente suportado." (e-STJ, fl. 1.177).
Portanto, não restou configurada a violação aos arts. 6º, VIII, e 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual prévia concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.