DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RICARDO FERNANDES DA SILVA à decisão de fls — AREsp AREsp 3062159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RICARDO FERNANDES DA SILVA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: A decisão de não admissão do recurso especial fundamentou-se na alegação de que não houve demonstração de violação a dispositivo federal ou divergência jurisprudencial, o que, segundo o entendimento do presidente, inviabilizaria o seguimento do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.
- Em face dessa decisão, a defesa optou por interpor o presente agravo em recurso especial, visando à reavaliação dos critérios de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista que a decisão de não admissão não considerou adequadamente os argumentos apresentados pela defesa e a possibilidade de aplicação do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
- A defesa sustenta que o agravo em recurso especial é o instrumento processual adequado para impugnar a decisão que não admitiu o recurso especial, conforme previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, sendo necessário que o Superior Tribunal de Justiça analise a questão de mérito quanto à aplicação do redutor e à revisão das penas impostas. ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RICARDO FERNANDES DA SILVA à decisão de fls. 621/622, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A decisão de não admissão do recurso especial fundamentou-se na alegação de que não houve demonstração de violação a dispositivo federal ou divergência jurisprudencial, o que, segundo o entendimento do presidente, inviabilizaria o seguimento do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. Em face dessa decisão, a defesa optou por interpor o presente agravo em recurso especial, visando à reavaliação dos critérios de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista que a decisão de não admissão não considerou adequadamente os argumentos apresentados pela defesa e a possibilidade de aplicação do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. A defesa sustenta que o agravo em recurso especial é o instrumento processual adequado para impugnar a decisão que não admitiu o recurso especial, conforme previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, sendo necessário que o Superior Tribunal de Justiça analise a questão de mérito quanto à aplicação do redutor e à revisão das penas impostas.
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Contudo, com o devido respeito, a decisão padece de omissão, pois deixou de analisar a questão sob a ótica da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. Embora a petição do Recurso Especial talvez não tenha apontado em tópico específico os artigos de lei federal violados, toda a sua linha argumentativa foi construída de forma clara e inequívoca sobre a afronta ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e ao art. 59 do Código Penal, sendo o embargante primário, com emprego licito e família. ( documentos nos autos ).
A matéria devolvida a esta Colenda Corte foi precisamente delimitada: a ilegalidade na não aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e a exacerbação da pena-base sem fundamentação idônea, em descompasso com as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
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Superada a questão formal, o mérito do Recurso Especial evidencia flagrante ilegalidade na condenação imposta ao embargante. Trata-se de réu primário, com bons antecedentes, que possui trabalho lícito (empresa no ramo de ar condicionado) e não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. A negativa de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e a fixação da pena-base acima do mínimo legal, sem a devida observância do art. 59 do Código Penal, configuram constrangimento ilegal que deve ser sanado por esta Egrégia Corte (fls. 628/631).
Requer o conhecimento e
[trecho intermediário suprimido]
(AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição ou omissão.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.