DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDERSON OLIVEIRA DE LIMA contra decisão de e-S… — AREsp AREsp 3062074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDERSON OLIVEIRA DE LIMA contra decisão de e-STJ fls.
- 275/281, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- Neste recurso, sustenta o embargante omissão quanto à fixação de honorários em favor do defensor dativo, ante a atuação adicional consubstanciada na interposição do agravo em recurso especial.
- Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, com a consequente fixação de honorários (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDERSON OLIVEIRA DE LIMA contra decisão de e-STJ fls. 275/281, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Neste recurso, sustenta o embargante omissão quanto à fixação de honorários em favor do defensor dativo, ante a atuação adicional consubstanciada na interposição do agravo em recurso especial. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, com a consequente fixação de honorários (e-STJ fls. 289/293).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar eventuais vícios da decisão judicial, tais como ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.
No caso em apreço, verifico que, de fato, a decisão embargada apresenta omissão em relação à pretensão ora veiculada.
No mérito, contudo, é inviável a fixação de honorários advocatícios por esta Corte Superior. Isso porque, de acordo com o entendimento consolidado, " .. a decisão de estabelecimento de honorários advocatícios deve caber a quem tem vinculação com o Poder de designação e liberação orçamentária dos valores arbitrados, porquanto não é possível ao Superior Tribunal de Justiça impor despesa a qualquer ente da federação" (EDcl no RHC n. 88.880/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 2/8/2018).
Nesse mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL POR GUARDAS MUNICIPAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração interpostos contra decisão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a nulidade da busca pessoal realizada por guardas municipais fora de suas atribuições constitucionais, sem fundada suspeita, e que não arbitrou honorários advocatícios ao defensor dativo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo. III. Razões de decidir
3. A omissão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo foi identificada, mas a responsabilidade por tal arbitramento é do Estado, devendo ser pleiteada na origem, conforme art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994.
4. A decisão monocrática agravada está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que reconhece a nulidade da busca pessoal realizada por guardas municipais fora de suas atribuições constitucionais.
IV. Dispositivo
5. Embargos
[trecho intermediário suprimido]
mesmo que haja apenas uma circunstância judicial desfavorável, desde que o magistrado adote fundamentação apta a justificar tal medida (AgRg no HC 500.135/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019).
2. O arbitramento de honorários ao defensor dativo é de responsabilidade do Estado, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994, motivo pelo qual devem ser pleiteados na origem (AgRg nos EDcl no REsp 1709168/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.448.743/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 2/6/2020, grifei.)
Dessa forma, a pretensão deve ser formulada perante a Corte de origem, a qual detém atribuição para tal.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.