DECISÃO Cuida-se de agravo de OTÁVIO SANTOS SOUSA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E… — AREsp AREsp 3062057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de OTÁVIO SANTOS SOUSA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - TJPI que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 14, II, ambos do Código Penal - CP, para submissão ao Tribunal do Júri (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3370, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de OTÁVIO SANTOS SOUSA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - TJPI que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0802850-57.2022.8.18.0030.
Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal - CP, para submissão ao Tribunal do Júri (fls. 307/313).
Recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi desprovido, mantendo-se a pronúncia e indeferindo-se pedido de revogação de medidas cautelares (fls. 510/535). O acórdão ficou assim ementado:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES- INDEFERIDO. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. COMPROVADA A MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. PRONÚNCIA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO. 1- Requisitos para a decretação das medidas cautelares subsistentes, em especial o da garantia da ordem pública, consubstanciada na gravidade concreta da tentativa de homicídio imputada; 2- Apesar do lapso temporal, as medidas mostram-se adequadas ao caso do recorrente. Ainda, observo que os autos não estão sofrendo uma mora injustificável em sua conclusão que seja passível de motivar a revogação das medidas cautelares, portanto, indefiro o pedido; 3- Em conformidade com a decisão proferida pelo magistrado a quo, verifico que existem indícios suficientes de materialidade e autoria para submeter o réu ao Tribunal de Júri, atendendo as condições dispostas no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, afastando assim, a possibilidade de impronúncia; 4- Depreende-se dos autos que o recorrente admite que foi o autor dos golpes que culminaram na perfuração que lesionou a alça intestinal e o rim esquerdo da vítima, resultando na perda deste, porém assevera que agiu em legítima defesa. Ocorre que, não existe nos autos prova cabal da alegada excludente de ilicitude. Dito isto, tem-se que optar pela versão do acusado implicaria em usurpação da competência do Conselho de Sentença. 5- No tocante ao pedido subsidiário, é possível visualizar indícios veementes de animus necandi, o que afasta de imediato a possibilidade de se conjecturar qualquer desclassificação típica pretendida pela defesa na sede recursal eleita; 6- Assim, a desclassificação do delito importaria em apreciação da intenção do agente no momento do ocorrido, matéria de
[trecho intermediário suprimido]
relação ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice. 1.2. Ainda, no que se refere ao óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, que são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.Precedentes.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 2/8/2022, grifo nosso)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.