DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PEDRO HENRIQUE SIPRIANO DA SILVA em adversidade à decisão qu… — AREsp AREsp 3062048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PEDRO HENRIQUE SIPRIANO DA SILVA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento a agravo em execução para revogar o benefício do livramento condicional.
- Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.
- Nas razões do recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos arts.
- 83, IV, do Código Penal, 619 do Código de Processo Penal, além de dissídio jurisprudencial, buscando, em síntese, o restabelecimento da decisão que deferiu o livramento condicional.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10636, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PEDRO HENRIQUE SIPRIANO DA SILVA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento a agravo em execução para revogar o benefício do livramento condicional.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos arts. 83, IV, do Código Penal, 619 do Código de Processo Penal, além de dissídio jurisprudencial, buscando, em síntese, o restabelecimento da decisão que deferiu o livramento condicional.
Apresentadas contrarrazões e contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo desprovimento do agravo.
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
A pretensão aqui deduzida encontra-se prejudicada pela superveniência do julgamento do HC 1.040. 109/SP (DJE de 29/10/2025), oportunidade em que foi deferida a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão que deferira o benefício do livramento condicional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.