DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SCARLET OLIVEIRA FERREIRA contra decisão proferida pelo Trib… — AREsp AREsp 3062012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SCARLET OLIVEIRA FERREIRA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
- Alega que a recorrente é primária e tem bons antecedentes, fazendo jus ao redutor do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, no patamar de 2/3.
- Sustenta que o afastamento da minorante com base exclusiva na quantidade de droga apreendida (aprox.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SCARLET OLIVEIRA FERREIRA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
Alega que a recorrente é primária e tem bons antecedentes, fazendo jus ao redutor do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, no patamar de 2/3.
Sustenta que o afastamento da minorante com base exclusiva na quantidade de droga apreendida (aprox. 490 g de maconha) e em referências genéricas a suposto envolvimento pretérito não se coaduna com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual natureza e quantidade do entorpecente devem ser valoradas na primeira fase da dosimetria (art. 42 da Lei 11.343/2006) e só podem afastar o redutor quando conjugadas a outros elementos concretos indicativos de dedicação a atividades criminosas
Aponta, ainda, que o Relatório Circunstanciado de Investigação não identificou registros pretéritos de autoria ou coautoria em crimes.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, aplicando-se a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, em seu grau máximo de 2/3, com a fixação de regime aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos, diante das circunstâncias judiciais favoráveis.
Contrarrazões às fls. 1253-1256 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 1259-1262). Daí este agravo (e-STJ, fls. 1271-1282).
O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 1311-1314).
É o relatório.
Decido.
Quanto ao pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado, transcrevo excertos dos acórdãos da apelação e dos embargos infringentes, respectivamente:
" .. Divirjo do e. Relator para dar parcial provimento ao apelo ministerial.
Em suas razões (ordem 151), o Parquet, dentre outros pontos, pleiteou a reforma da sentença para "operar o decote da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, em relação aos denunciados Marcelo de Paulo Ramos e Scarlet Oliveira Ferreira".
Ao exame do processado, tenho que o pedido de exclusão da causa especial de redução da pena merece provimento.
Com efeito, em posse dos réus, presos em flagrante delito, foram apreendidos 490g (quatrocentos e noventa gramas) de maconha, acondicionados em 01 (uma) barra prensada, 05 (cinco) porções e 121 (cento e vinte e um) invólucros plásticos (vide laudos toxicológicos preliminar - ordem 04 - definitivo
[trecho intermediário suprimido]
não envolveu violência ou grave ameaça; (ii) a pena mínima cominada ao crime é inferior a 4 anos; (iii) os réus não são reincidentes em crime doloso; e (iv) existe a possibilidade de confissão formal por parte dos acusados.
Tal constatação, portanto, demonstra a viabilidade da celebração do ANPP.
Ante o exposto, com amparo no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 na fração de 1/2 à recorrente, com extensão da ordem ao corréu Marcelo de Paulo Ramos, redimensionando a pena privativa de liberdade de ambos, e determinando a remessa dos autos ao juízo criminal para proceder à intimação do Ministério Público para avaliar a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), no prazo de 15 dias, em conformidade com o estabelecido no art. 217 do RISTJ, aplicado por analogia ao caso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.