DECISÃO Cuida-se de agravo de MOISES FREITAS DA SILVA JUNIOR contra decisão proferida no TRIBUNAL DE J… — AREsp AREsp 3062000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MOISES FREITAS DA SILVA JUNIOR contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art.
- 12, da Lei 10.826/03, à pena de 4 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 350 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Em sua residência, foram encontradas duas balanças de precisão.- Apelo provido. À unanimidade.- Ministério Público requer a imposição de regimefechado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
287, 9859, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MOISES FREITAS DA SILVA JUNIOR contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0004195-27.2017.8.17.0990.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 12, da Lei 10.826/03, à pena de 4 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 350 dias-multa (fls. 98/105).
Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para redimensionar a pena para 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, e 400 dias-multa. O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL. PROCESSO PENAL. APELO MINISTERIAL. AUMENTO DA PENA BASE. VIABILIDADE. VARIEDADE DA DROGA. VETORES DO ART. 59, DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AFASTAMENTO. QUANTIDADE DA DROGA. ARMA E BALANÇA DE PRECISÃO. ELEMENTOS QUE INDICAM QUEOAPELANTE INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÃOATENDIMENTO DOS REQUISITOS. DAR PROVIMENTO. A. UNANIMIDADE. REGIME FECHADO. NÃO ACOLHIMENTO. DETRAÇÃOREALIZADA NA SENTENÇA. REGIME ABERTO. APELO PROVIDO. POR MAIORIA. - Dosimetria. Aumento da pena-base. Possibilidade. Variedade da droga. Circunstâncias judicias negativas. Possibilidade. - Incidência da benesse prevista no 84º, do art. 33, da Lei de Drogas. Não atendimento dos requisitos. Inviabilidade.- Apelante encontrado com uma variedade de drogas, em quantidade significativa, portando arma de fogo, com munições intactas. Em sua residência, foram encontradas duas balanças de precisão.- Apelo provido. À unanimidade.- Ministério Público requer a imposição de regimefechado. Detração realizada na sentença. Imposição de regime aberto. Por maioria." (fl. 156)
Em sede de recurso especial (fls. 165/172), a defesa apontou violação ao art. 59 do Código Penal, porque o juízo de primeiro grau, embora com técnica imperfeita ao valorar culpabilidade, motivos e circunstâncias com fundamentação genérica, manteve fundamento idôneo quanto à quantidade/variedade da droga (art. 42 da Lei nº 11.343/2006), o que justificaria pena-base em 6 anos, devendo ser preservada.
Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006 , porque o acórdão afastou a minorante do art. 33, § 4º, valendo-se novamente da quantidade/variedade da droga. A defesa aponta bis in idem, pois o mesmo dado foi usado na primeira fase (pena-base) e na terceira fase (minorante).
Requer o conhecimento e
[trecho intermediário suprimido]
156.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.873.630/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2020; STJ, AgRg no HC 463.561/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018.
(AgRg no AREsp n. 2.736.938/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
Passo à dosimetria.
Fica mantida a pena-base estabelecida na sentença de 6 anos de reclusão. Na segunda fase incide a atenuante da confissão, ficando a pena intermediária em 5 anos de reclusão. Afastada a causa de diminuição de pena, fica a pena definitiva em 5 anos de reclusão, além de 400 dias-multa no patamar mínimo (conforme estabelecido no acórdão recorrido).
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe parcial provimento para fixar a pena do recorrente em 5 anos de reclusão, e 400 dias-multa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.