DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por RUDIMAR GE… — AREsp AREsp 3061968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por RUDIMAR GETULIO CHAVES, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- 1 A sentença condenatória reporta-se ao termo de apreensão, ao laudo pericial e à representação fiscal para fins penais.
- No que diz respeito ao procedimento administrativo fiscal, trata-se de prova de caráter não repetível e que, submetida ao contraditório diferido, pode fundamentar a decisão judicial segundo o princípio da livre apreciação da prova.
- 155, , do Código de Processo Penalcaput veda exclusivamente a fundamentação baseada em elementos da investigação que poderiam ser colhidos, também, na instrução criminal (STJ, R Esp 1.613.260/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por RUDIMAR GETULIO CHAVES, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fls. 911-925) :
"PENAL. PROCESSO PENAL. MERCADORIA PROIBIDA. IMPORTAÇÃO. CONDENAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1 A sentença condenatória reporta-se ao termo de apreensão, ao laudo pericial e à representação fiscal para fins penais. No que diz respeito ao procedimento administrativo fiscal, trata-se de prova de caráter não repetível e que, submetida ao contraditório diferido, pode fundamentar a decisão judicial segundo o princípio da livre apreciação da prova. Nesse sentido, o art. 155, , do Código de Processo Penalcaput veda exclusivamente a fundamentação baseada em elementos da investigação que poderiam ser colhidos, também, na instrução criminal (STJ, R Esp 1.613.260/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.08.16, AgRg no HC n. 414.463, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 0.10.17, AgRg no R Esp n. 1.870.385, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 16.06.20).
2. A circunstância de os Policiais Rodoviários Federais não terem sido ouvidos em sede judicial não importa em nulidade por ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Conforme ressaltou a Procuradoria Regional da República, a defesa alega que o réu viajou do Paraná para o Mato Grosso do Sul e, em Campo Grande, carregou o seu veículo com baterias usadas (deixadas por compradores de baterias novas) e as transportaria para o Paraná, fatos sobre os quais os Policiais Rodoviários Federais nada poderiam esclarecer.
3. Não é preciso que o Magistrado se manifeste expressamente sobre todos os pontos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que conste da sentença os fundamentos necessários para o deslinde da demanda (STJ, AgRg no R Esp n. 2143670, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j, 14.04.25).
4. A aplicação do princípio da presunção de inocência e do diz respeitoin dubio pro reo à análise de provas, vale dizer, ao mérito.
5. No que diz respeito ao princípio da congruência, não procede a afirmação de que o réu teria sido condenado por fato não descrito na denúncia. A circunstância de o Ministério Público Federal ter requerido o aditamento à denúncia em alegações finais, para capitulação dos fatos exclusivamente nos termos do art. 56 da Lei n. 9.605/98 (Id n. 318392377), não resulta em nulidade da sentença condenatória que absolveu o
[trecho intermediário suprimido]
nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.