DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra inadmissão, na or… — AREsp AREsp 3061962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios , assim ementado (fl.
- AÇÕES COLETIVAS PROPOSTAS PELO MESMO SINDICATO.
- LIMITAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA COISA JULGADA EM CADA AÇÃO.
- Sentença proferida sob a vigência do CPC/73, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10295
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios , assim ementado (fl. 134):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VNPI. AÇÕES COLETIVAS PROPOSTAS PELO MESMO SINDICATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA COISA JULGADA EM CADA AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Sentença proferida sob a vigência do CPC/73, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual. 2. O cerne da questão cinge-se em verificar a ocorrência ou não de litispendência entre esta ação coletiva e a ação nº 40583-90.2013.4.01.3400, em trâmite perante a 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. 3. Nesta ação o sindicato-autor requer que seja reconhecido o direito dos substituídos ao reajuste da sua VPNI (FC-1 a FC-6) nos mesmos percentuais de reajuste que a Lei 11.416/2006 aplicou aos CJ-1 a CJ-4; e, nos autos do processo nº 40583-90.2013.4.01.3400, o mesmo autor pugna pelo reconhecimento do direito dos substituídos ao reajuste da sua VPNI (FC-07 a FC-10) por decorrência dos percentuais de reajuste que a Lei n. 11.416/2006 aplicou aos CJ-1 a CJ-4, parcelas vencidas e vincendas. 4. Em que pese a causa de pedir e o pedido serem substancialmente idênticos, haja vista que o fundamento jurídico das duas ações é o mesmo, é de se destacar que nas duas ações houve delimitação pelo sindicato-autor quanto aos servidores substituídos que serão contemplados com o resultado final do processo (em uma ação, os servidores que incorporaram funções FC-1 a FC-6 e, na outra, os servidores que incorporaram funções FC-7 a FC-10), havendo expressa referência à pretensão de reconhecimento do direito invocado apenas para o servidores que se enquadrem na situação objeto da lide. 5. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada, com o retorno à origem para prosseguimento do feito.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, às fls. 149-154, a parte recorrente alega contrariedade aos artigos 337, §2º e 485, V, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Sustenta a parte recorrente que há manifesta litispendência entre a ação coletiva ajuizada pela parte recorrida e a Ação Coletiva nº 40583-90.2013.4.01.3400, alegando que os pedidos, a causa de pedir e as partes de ambas as ações são idênticos. Ademais, argumenta que o tribunal a quo deveria ter reconhecido a
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime- se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú. , I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.