DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DANIEL LUCAS RODRIGUES DA SILVA MOTA, contra decisão do TRIB… — AREsp AREsp 3061949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DANIEL LUCAS RODRIGUES DA SILVA MOTA, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial.
- Consoante se extrai dos autos, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrente, mantendo sua condenação pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.
- 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa (fls.
- No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o insurgente alegou violação aos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, sustentando a ilicitude da abordagem e das buscas pessoal, veicular e domiciliar, com pedido de absolvição nos termos do artigo 157, caput e § 1º, e do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal (fls.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DANIEL LUCAS RODRIGUES DA SILVA MOTA, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial.
Consoante se extrai dos autos, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrente, mantendo sua condenação pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa (fls. 659 e 697-698).
No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o insurgente alegou violação aos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, sustentando a ilicitude da abordagem e das buscas pessoal, veicular e domiciliar, com pedido de absolvição nos termos do artigo 157, caput e § 1º, e do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal (fls. 695-699 e 702-708).
Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, ao argumento de que a controvérsia demanda apenas a revaloração jurídica dos fundamentos constantes do acórdão recorrido, afastando-se o óbice da Súmula n. 7, STJ (fls. 744-749).
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Goiás pugna pelo desprovimento do recurso (fls. 755-756).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 772-778).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
A Defesa busca a reforma do acórdão recorrido com o objetivo de ver reconhecida a ilicitude das buscas pessoal e domiciliar e, por consequência, das provas obtidas a partir delas, pleiteando, ao final, a absolvição do acusado.
O recurso não merece provimento.
O Tribunal a quo, ao apreciar o recurso de apelação interposto pela defesa, consignou o seguinte (fls. 680-682):
"Na sentença (mov. 131), a tese de nulidade em questão, arguida em sede preliminar, foi afastada com os seguintes fundamentos, in verbis :
"A Defesa alega a ilicitude das provas colhidas, tanto na busca veicular quanto na busca domiciliar, sob o argumento de que a abordagem policial se deu sem o devido consentimento do acusado ou a presença de justa causa, invocando, para tanto, a teoria dos frutos da árvore envenenada"
"Tal argumento, contudo, não merece prosperar. Conforme já devidamente analisado e fundamentado por ocasião do exame da legalidade da prisão em
[trecho intermediário suprimido]
agentes estatais justificaram a ação através de elementos probatórios mínimos que indicaram a fundada razão de que o suspeito guardava droga consigo e no interior do domicílio, de modo que estavam autorizados a realizarem busca pessoal e a ingressarem na residência, independentemente de prévia autorização judicial.
Ademais, a pretensão defensiva de alterar o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, ante a incidência do óbice consubstanciado na Súmula n. 7, STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.