DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO EGITO à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 3061903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO EGITO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- NEGLIGÊNCIA EM ATENDIMENTO MÉDICO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE.
- ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO EGITO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGLIGÊNCIA EM ATENDIMENTO MÉDICO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. MORTE DE RECÉM-NASCIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA MANTIDA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS NºS 06, 12, 17 E 22 DA SDP/TJPE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA, À UNANIMIDADE DE VOTOS.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 37, § 6º, da CRFB, no que concerne à necessidade de afastamento da responsabilidade civil objetiva por inexistência de nexo causal direto e exclusivo entre a atuação dos agentes públicos e o dano, em razão de atendimento médico adequado e encaminhamento para unidade mais capacitada. Argumenta:
O caso em tela versa sobre ação de indenização ajuizada pelos recorridos, alegando omissão na prestação de serviço de saúde pelo Município de São Jose do Egito, o que teria resultado na morte de recém-nascido por insuficiência respiratória aguda/síndrome de aspiração meconial.
A sentença de primeiro grau condenou o Município ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais, valor mantido integralmente pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco.
A defesa do recorrente demonstrou que não houve omissão estatal, tendo a gestante recebido atendimento médico adequado, incluindo a administração de medicamentos e o devido encaminhamento para unidade de saúde capacitada para realização do parto cesariano.
Ocorre que o v. acórdão não considerou as provas constantes nos autos, incluindo a ata da audiência (ID 35668020), que demonstra que não houve conduta negligente ou omissiva dos agentes públicos que justificasse a condenação do Município. (fls. 225-226)
O Tribunal a quo aplicou a responsabilidade objetiva do Estado sem considerar que a responsabilidade civil do ente público não é absoluta. Para sua configuração, é necessário comprovar o nexo causal entre a conduta do agente público e o dano sofrido, o que não ocorreu no caso concreto.
A ata da audiência (ID 35668020) reforça que a gestante foi atendida prontamente, recebeu medicação adequada e foi encaminhada a unidade hospitalar mais capacitada. Assim, não houve omissão estatal.
Dessa
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.