DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE VITÓRIA à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3061900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE VITÓRIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- PLATAFORMAS DIFERENTES EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
- NOTICIADA IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO MOMENTÂNEO AO CONTEÚDO DOS AUTOS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5980
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE VITÓRIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. IRREGULARIDADE FORMAL. VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO CONFERIDO. PROCESSO ELETRÔNICO. PLATAFORMAS DIFERENTES EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. NOTICIADA IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO MOMENTÂNEO AO CONTEÚDO DOS AUTOS. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA COMPLEMENTAR O INSTRUMENTO RECURSAL. DESATENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 134 e 135 do CTN, no que concerne à necessidade de reconhecimento da legitimidade do sócio indicado na CDA e da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, com a consequente inviabilidade da exceção de pré-executividade, em razão de constar o nome do sócio como coobrigado na CDA e de a matéria demandar dilação probatória, trazendo a seguinte argumentação:
Primeiramente, vale colacionar que a via utilizada não é cabível. Por construção doutrinária e jurisprudencial, o incidente de pré-executividade é admitido na excepcional hipótese em que o executado, submete ao Magistrado, nos próprios autos da execução, o conhecimento de determinadas circunstâncias prejudiciais à ação, tais como a falta de condições da ação e de pressupostos processuais, fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, ora apelante, desde que não haja necessidade de dilação probatória.
Hodiernamente, em execução fiscal, chegou-se ao consenso de que o defeito que pode ser arguido na chamada "exceção de pré-executividade" deve resultar do próprio título e não de circunstâncias particulares que a ele se referem, mas que na sua realidade formal não se revelam.
Noutro giro, sendo a CDA formalmente perfeita, a discussão sobre a responsabilidade do sócio não é defeito intrínseco do título, e pode ser impugnada, em razão de fatos diversos, demandando-se dilação probatória, não podendo, em conseqüência, ser argüida em simples exceção de pré-executividade.
..
2) Se o nome do sócio vem impresso na CDA (que é caso dos presentes autos), na qualidade de coobrigado, essa circunstância que inverte o ônus probatório, uma vez que a certidão é dotada de presunção de liquidez e certeza.
..
Em assim sendo, não há dúvidas quanto à responsabilidade do Excipiente, razão pela qual não merece
[trecho intermediário suprimido]
(REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.