DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BRUNO GUANAES TONIDANDEL e OUTROS à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3061894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BRUNO GUANAES TONIDANDEL e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - ART.
- 99, § 3º, DO CPC- PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO E POBREZA - AUSENCIA DE PROVAS - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
- NÃO SENDO DEMONSTRADA A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DAS PARTES AGRAVANTES PARA CUSTEAR O PROCESSO, SEM PREJUÍZO DE SUA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA, EXISTINDO NOS AUTOS ELEMENTOS DE PROVA PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA POR ELES APRESENTADA, DEVE SER INDEFERIDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4980, 9518, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BRUNO GUANAES TONIDANDEL e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - ART. 99, § 3º, DO CPC- PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO E POBREZA - AUSENCIA DE PROVAS - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. NÃO SENDO DEMONSTRADA A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DAS PARTES AGRAVANTES PARA CUSTEAR O PROCESSO, SEM PREJUÍZO DE SUA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA, EXISTINDO NOS AUTOS ELEMENTOS DE PROVA PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA POR ELES APRESENTADA, DEVE SER INDEFERIDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade e negativa de vigência ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, no que concerne à alegação de vício integrativo no acórdão recorrido.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do fundamento constitucional, a parte assinala contrariedade e negativa de vigência ao art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade de justiça ou de prévia intimação para comprovação da insuficiência, em razão de a presunção de hipossuficiência dos ora recorrentes não ter sido considerada nem lhes ter sido oportunizada a produção de provas. Traz a seguinte argumentação:
No caso em comento, ao apresentar o recurso de agravo de instrumento, bem como os embargos de declaração, os recorrentes suscitaram questões imprescindíveis que demonstram a necessidade da concessão da assistência judiciária. Os documentos dos recorrentes que constam dos autos corroboram a existência de dificuldades econômico-financeiras. Essas dificuldades decorrem de compromissos financeiros assumidos e da limitação de disponibilidade de recursos líquidos para arcar com as custas processuais sem prejuízo de suas obrigações básicas. (fl. 246)
Significa dizer que se a pessoa física que pleiteia mencionado benefício houver alegado se encontrar em situação de dificuldade financeira, ainda que não em estado de miserabilidade, o benefício deve ser deferido. O Tribunal de origem afastou indevidamente a presunção de hipossuficiência dos recorrentes sem comprovação concreta de que possuem condição de arcar com as custas sem prejuízo próprio. A presunção de insuficiência financeira prevista no artigo 99, §3º, do CPC, não foi devidamente considerada, e não houve a devida
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.