ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3061827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Princípio da cor relação entre denúncia e sentença.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual o agravante alegava violação do princípio da correlação entre denúncia e sentença.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Emendatio Libelli. Princípio da cor relação entre denúncia e sentença. Agravo regimental IM provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual o agravante alegava violação do princípio da correlação entre denúncia e sentença.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração da capitulação jurídica de tortura qualificada para exercício arbitrário das próprias razões e lesão corporal configura emendatio libelli ou mutatio libelli, com violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença.
III. Razões de decidir
3. O princípio da correlação entre denúncia e sentença não foi violado, pois o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica atribuída a eles.
4. A reclassificação jurídica da conduta descrita na denúncia, com base na regra do art. 383 do CPP, é plenamente cabível, desde que não haja alteração do substrato fático nem violação ao contraditório.
5. A narrativa inicial descreveu de forma pormenorizada os fatos que fundamentaram a condenação, permitindo ampla defesa ao acusado, sendo irrelevante a classificação jurídica adotada pelo órgão acusador.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da definição jurídica atribuída a eles.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A alteração da capitulação jurídica de crime, desde que preservada a identidade fática entre acusação e sentença, configura emendatio libelli. 2. O réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da sua qualificação jurídica, sendo possível a reclassificação da conduta pelo magistrado sem necessidade de aditamento ministerial, nos termos do art. 383 do CPP.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 383 e 384.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.213.820/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.162.416/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de
[trecho intermediário suprimido]
na denúncia, e não da sua qualificação jurídica, sendo possível a reclassificação da conduta pelo magistrado sem necessidade de aditamento ministerial, nos termos dos arts. 383 do CPP; (II) a tipificação do crime de corrupção ativa pode ser atribuída pelo julgador quando os fatos descritos na denúncia evidenciam o oferecimento de vantagem indevida a agente público, sem que isso represente violação ao sistema acusatório.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 2º, 383 e 617; CP, arts.
333 e 325.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.998.730/CE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/11/2024, DJe 26/11/2024. STJ, AgRg no REsp n. 1.923.057/DF, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/4/2023, DJe 20/4/2023."
(AgRg no REsp n. 2.162.416/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.