ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3061700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGADA OFENSIVIDADE E CONTRADIÇÃO ENTRE ABSOLVIÇÃO POR TRÁFICO E CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ARMAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese de atipicidade material da conduta, com base no princípio da ofensividade, não foi objeto de deliberação específica pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com tal finalidade, incidindo a Súmula 282/STF.
2. Não se aplica a jurisprudência que admite o prequestionamento implícito, pois ausente análise da tese jurídica no acórdão recorrido.
3. A alegada contradição entre a absolvição pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e a condenação pelo art. 16 da Lei n. 10.826/2003 não foi debatida na instância ordinária, o que atrai novamente a incidência da Súmula 282/STF.
4. A pretensão de afastar o dolo genérico exigido para o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10.826/2003), sob o argumento de ausência de voluntariedade ou de ciência quanto à ilicitude da conduta, esbarra na necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, notadamente diante das premissas fixadas no acórdão recorrido quanto à localização dos artefatos e à anuência expressa da ré em guardá-los, circunstâncias que afastam o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por KÁTIA DE MELLO FERREIRA contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Criminal n. 0014514-60.2022.8.16.0035).
Extrai-se dos autos que a agravante foi condenada pela prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos, tendo sido absolvida, na mesma ação penal, do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) (e-STJ fls. 709/710 e e-STJ fl. 873).
Irresignada, a defesa interpôs apelação alegando insuficiência
[trecho intermediário suprimido]
sua guarda" (e-STJ fls. 712/713). Com base em tais elementos, a Corte local reconheceu a presença de consciência e voluntariedade, suficientes ao dolo genérico exigido para o tipo do art. 16 (crime de mera conduta e perigo abstrato). Pretender infirmar essa conclusão, reconstruindo a moldura fática para assentar desconhecimento dos objetos ou ausência de adesão à conduta, importa reexame de prova, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que se impõe, no presente caso, a manutenção da decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.