DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por THIAGO PEREIRA SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3061665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por THIAGO PEREIRA SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: Direito civil.
- Consumidor Sistema de informações de crédito (scr).
- Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu parcial provimento ao recurso do autor para majorar indenização por danos morais e impor multa por descumprimento de obrigação de fazer.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6226
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por THIAGO PEREIRA SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
Direito civil. Consumidor Sistema de informações de crédito (scr). Inscrição de dados. Natureza Regulatória. Ausência de dano moral. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu parcial provimento ao recurso do autor para majorar indenização por danos morais e impor multa por descumprimento de obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inserção de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sem prévia notificação do consumidor, configura ilícito indenizável e justifica obrigação de exclusão do registro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SCR é sistema regulatório de uso restrito, destinado ao monitoramento do crédito no sistema financeiro, não se caracterizando como cadastro restritivo público.4. A alimentação do sistema é compulsória, com base em regulamentação do Banco Central, não havendo ilicitude na conduta da instituição que insere dados de cliente inadimplente.5. A ausência de prova de abalo concreto aos direitos da personalidade do autor afasta o dever de indenizar por danos morais.6. A ausência de prévia notificação da inclusão no SCR não configura, por si só, dano moral ou enseja exclusão do registro. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz divergência jurisprudencial atinente aos art. 43, § 2º, do CDC e 13, §§ 1º a 3º, da Resolução CMN nº 5.037/2022, no que concerne à necessidade de reconhecimento da obrigação de notificação prévia pela inscrição de dados negativos no SCR, tendo em vista que o acórdão recorrido afastou a natureza a natureza restritiva do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, trazendo a seguinte argumentação:
De tal sorte, considerando que decisão afrontou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - porquanto o juízo do Segundo Grau teve interpretação de Lei Federal divergente da qual deu o Superior Tribunal de Justiça. Veja que foi entendido em Acórdão que o SCR não tem natureza restritiva de crédito, nem que as instituições bancárias e financeiras são obrigadas a
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.256.523/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no REsp n. 2.034.002/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.