DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (fls — AREsp AREsp 3061584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (fls.
- 1834-1868, e-STJ) interposto por JEROMAO DETAL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI MICROEMPRESA, contra decisão que não admitiu o recurso especial do insurgente (fls.
- 1773-1823, e-STJ), fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (21ª Câmara de Direito Privado), assim ementado (fls.
- AFASTO AS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596, 8961, 10686, 7703, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial (fls. 1834-1868, e-STJ) interposto por JEROMAO DETAL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI MICROEMPRESA, contra decisão que não admitiu o recurso especial do insurgente (fls. 1828, 1832, e-STJ).
O apelo extremo (fls. 1773-1823, e-STJ), fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (21ª Câmara de Direito Privado), assim ementado (fls. 1634-1662, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. IMÓVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELO DAS PARTES. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. AFASTO AS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA EM DECISÃO QUE ANALISA TUTELA PROVISÓRIA, EIS QUE PODE SER ALTERADA COM O JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA QUE ABORDOU TODAS AS QUESTÕES IMPORTANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO POR PERITO DE ECONOMIA CUJA NOMEAÇÃO TEVE A CONCORDÂNCIA DE AMBAS AS PARTES. SUSPEIÇÃO DE PERITO QUE DEVE SER MANIFESTADA NO MOMENTO DA SUA NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO EXERCIDOS POR AMBAS AS PARTES EIS QUE TIVERAM OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL. ESCLARECIMENTOS DO PERITO QUE AFASTAM QUALQUER ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO. PERÍODO ANALISADO QUE COMPREENDEU O DIA SEGUINTE AO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL DE 90 DIAS (13/07/2012) E O DIA DA REINTEGRAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL PELA PARTE AUTORA (12/12/2014). ÁREA EXTERNA QUE DEVE SER INCLUÍDA NO CÁLCULO DO ALUGUEL PORQUE INCONTROVERSAMENTE ESTAVA NO USO DO OCUPANTE. DEDUÇÃO DAS DESPESAS PAGAS PELA PARTE RÉ NO PERCENTUAL DE 15 % A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COM APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
Os embargos de declaração opostos (fls. 1699-1719, e-STJ) foram rejeitados, conforme ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. IMÓVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELO DAS PARTES. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO JULGADO (ART. 1.022 DO CPC). AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. IRRESIGNAÇÃO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (fls. 1772-1807, e-STJ), a insurgente alegou violação à legislação federal, sustentando, em síntese: (i) violação aos artigos 1.022 e 489 do
[trecho intermediário suprimido]
divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.220.128/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
Assim, como a pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos para infirmar as conclusões do acórdão de origem, a decisão que inadmitiu o recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional deve ser mantida.
5. Do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, e no artigo 253, parágrafo único, inciso II, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer o Recurso Especial.
Por conseguinte, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.