DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGROGALAXY PARTICIPAÇÕES S.A — AREsp AREsp 3061462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGROGALAXY PARTICIPAÇÕES S.A. (em recuperação judicial) e OUTRAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n.
- 284 do STF, quanto à suposta violação dos arts.
- 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n.
- 11.101/2005; prejudicada a análise do suposto dissídio jurisprudencial diante da incidência dos óbices sumulares (fls.
Resultado indicado
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9559, 9558
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGROGALAXY PARTICIPAÇÕES S.A. (em recuperação judicial) e OUTRAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284 do STF, quanto à suposta violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF, quanto à violação dos arts. 1.008 do CPC e 8º da Lei n. 11.101/2005; prejudicada a análise do suposto dissídio jurisprudencial diante da incidência dos óbices sumulares (fls. 772-775).
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em agravo de instrumento, nos autos de ação de recuperação judicial.
O julgado foi assim ementado (fls. 609-610):
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS E DE BENS MÓVEIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS D A R E C U P E R A Ç Ã O J U D I C I A L . D E C I S Ã O REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu parcialmente tutelas de urgência em ação de recuperação judicial, antecipando efeitos do stay period, proibindo a retenção de recebíveis e de bens móveis, bem como suspendendo cláusulas contratuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) a sujeição à recuperação judicial de créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis e de bens móveis; e (ii) a possibilidade de suspensão das cláusulas de vencimento antecipado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis e de bens móveis, por não configurarem bens de capital essenciais à atividade empresarial, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, conforme art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 e jurisprudência do STJ.
4. Resta prejudicada à alegação de ser indevida a suspensão das cláusulas de vencimento antecipado, haja vista que o crédito do agravante é garantido por cessão fiduciária de recebíveis e de grãos e, por isso, ele não está sujeito à recuperação judicial e ele não se submete as determinações feitas pelo juízo de origem.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Tese jurídica: O crédito do agravante, garantido por cessão fiduciária, é considerado extraconcursal e não sujeito ao stay period.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº
[trecho intermediário suprimido]
interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024; AgInt no AgInt n. AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.