DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CRISTAL VIDROS LTDA — AREsp AREsp 3061403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CRISTAL VIDROS LTDA. contra a decisão constante às e-STJ fls.
- 182/186, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e 7 do STJ.
- A embargante alega omissões no julgado, dizendo que " .. não houve pronunciamento expresso acerca de .. distinção normativa entre ICMS integralmente não recolhido e ICMS sujeito a lançamento por homologação com pagamento antecipado, ainda que parcial, elemento determinante para a definição do critério decadencial aplicável" (e-STJ fls.
- Alega ter argumentado que a natureza do tributo e o histórico do crédito exigiriam a análise da controvérsia sob a ótica do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946.05947.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CRISTAL VIDROS LTDA. contra a decisão constante às e-STJ fls. 182/186, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e 7 do STJ.
A embargante alega omissões no julgado, dizendo que " .. não houve pronunciamento expresso acerca de .. distinção normativa entre ICMS integralmente não recolhido e ICMS sujeito a lançamento por homologação com pagamento antecipado, ainda que parcial, elemento determinante para a definição do critério decadencial aplicável" (e-STJ fls. 192/193).
Alega ter argumentado que a natureza do tributo e o histórico do crédito exigiriam a análise da controvérsia sob a ótica do art. 150, § 4º, do CTN.
Sustenta ainda não ter havido pronunciamento quanto à natureza jurídica do processo administrativo que teria causado a suspensão da exigibilidade do crédito tributário; sobre o enquadramento do caso nas hipóteses do art. 151 do CTN; e com respeito ao cômputo do prazo decadencial.
Impugnação da parte contrária às e-STJ fls. 203/207.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios inexistentes na espécie.
Na decisão embargada, consignei a impossibilidade de conhecimento do recurso especial em razão da incidência dos óbices descritos nas Súmulas 283 e 284 do STF e 7 do STJ.
Por outro lado, no presente recurso, a parte faz alegações pertinentes ao mérito do apelo nobre , o que demonstra a absoluta desconexão entre suas razões recursais e a solução adotada no decisum.
Constata-se, na verdade, que a insurgência da embargante não diz respeito à eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à insatisfação com o julgamento que lhe foi desfavorável, possuindo (aquela) caráter meramente infringente e, por isso, sendo de inviável acolhimento no âmbito restrito dos embargos de declaração.
Entretanto, sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.