DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FAZENDA NACIONAL da decisão que inadmitiu o recurso especial… — AREsp AREsp 3061359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FAZENDA NACIONAL da decisão que inadmitiu o recurso especial contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO na Apelação Cível n.
- 5029552-98.2021.4.03.6100 assim ementado (fl.
- Não se pode perder de vista que o segurado ficará impedido de obter novo veículo com benefício fiscal até que se proceda a transferência da propriedade para a seguradora, o que acarretaria prejuízo ao contribuinte.
- Somente é cabível exigir a cobrança do IPI quando da alienação do veículo recuperado a terceiro que não tenha direito aos benefícios da Lei nº 8.989/95.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5945
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FAZENDA NACIONAL da decisão que inadmitiu o recurso especial contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO na Apelação Cível n. 5029552-98.2021.4.03.6100 assim ementado (fl. 327):
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RITO COMUM. IPI. ISENÇÃO. LEI N. 8.989/95. VEÍCULO SINISTRADO. RECUPERAÇÃO DE SALVADOS. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE À SEGURADORA. APELO DESPROVIDO.
1. O entendimento desta E. Corte é no sentido de afastar a aplicação literal do artigo 6º da Lei nº 8.989/1995, bem como dos artigos 11 e 12, da IN RFB 1.769/2017, em prol do reconhecimento de que o contribuinte isento, que contratou seguro, não se sujeita ao recolhimento do IPI na alienação ao segurador do bem objeto do sinistro como condição para o recebimento da indenização securitária pelo segurado, considerando não se tratar de alienação voluntária do veículo, passível de acarretar enriquecimento indevido da parte beneficiária, mas alienação de salvado de sinistro, em razão de avarias no veículo que superam 75% do valor do mesmo
2. As seguradoras utilizam vários fatores econômicos para delimitar o prêmio dos seguros comercializados e, obedecida a lógica de uma economia de mercado, a imposição dessa obrigação acarretará o possível encarecimento do valor dos seguros vendidos a pessoas com deficiência, produzindo efeito que vai à contramão as políticas inclusivas de proteção desse grupo social e da própria intenção do legislador ao conceder a isenção fiscal.
3. Não se pode perder de vista que o segurado ficará impedido de obter novo veículo com benefício fiscal até que se proceda a transferência da propriedade para a seguradora, o que acarretaria prejuízo ao contribuinte.
4. Somente é cabível exigir a cobrança do IPI quando da alienação do veículo recuperado a terceiro que não tenha direito aos benefícios da Lei nº 8.989/95.
5. Apelação desprovida.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 359).
No recurso especial, interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, a recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, incisos I e II, do CPC/2015.
Sustenta que a Corte local deixou de se manifestar a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia.
No tocante à questão de fundo, alega ofensa aos artigos 1º, inciso IV, 2º e 6º da Lei n. 8.989/1995 e 111, inciso II, 123 e 176 do Código Tributário Nacional.
Defende que a seguradora que recupera o veículo e o integra ao seu patrimônio para posterior venda a terceiros deve recolher o imposto dispensado quando da aquisição do
[trecho intermediário suprimido]
ainda, que falar na cobrança do tributo da seguradora.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.849.743/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência em favor do advogado da parte ora recorrida nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. IPI. ISENÇÃO. VEÍCULO SINISTRADO. TRANSFERÊNCIA PARA SEGURADORA. ISENÇÃO MANTIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.