DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A — AREsp AREsp 3061256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO.
- CARÁTER URGENTE E INDISPENSÁVEL DO PROCEDIMENTO ATESTADO POR LAUDO PERICIAL.
- DEMORA NA LIBERAÇÃO DO TRATAMENTO, REALIZADO APÓS TUTELA DE URGÊNCIA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 8961, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA NA COLUNA. RUPTURA DE PRÓTESE. TROCA DE MATERIAL DE FIXAÇÃO. CARÁTER URGENTE E INDISPENSÁVEL DO PROCEDIMENTO ATESTADO POR LAUDO PERICIAL. DEMORA NA LIBERAÇÃO DO TRATAMENTO, REALIZADO APÓS TUTELA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULA 339 DESTA CORTE. DANO MORAL. VERBA INDENIZATÓRIA QUE NÃO COMPORTA REVISÃO (SÚMULA 343 DESTE TRIBUNAL). RECURSOS DESPROVIDOS.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, do Código Civil, no que concerne à inexistência de obrigação de indenizar por dano moral, em razão de não ter havido ato ilícito na autorização e na prestação do tratamento, com profissionais credenciados disponíveis, trazendo a seguinte argumentação:
Respeitosamente, a fundamentação da r. Sentença beira o absurdo. O procedimento requerido pela parte autora ser considerado como emergência, sob qualquer aspecto, enfrenta a lógica (fl. 1374).
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Por um lado, a autora confessa às fls. 5 dos autos, desde a exordial, que o procedimento era ELETIVO .
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Não se pode crer que um procedimento agendado para mais de um més após a consulta seria um procedimento de "emergência", nem no conceito dado , nem mesmo nos critérios médicos.
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Por fim, inexistindo ilícito, não há de se imputar reparação de danos morais à ré, merecendo a r. Sentença reforma também neste capítulo.
Diante disto, requer-se a reforma da r. Decisão para que se declare improcedente o pedido, ante o adimplemento da obrigação pela ré. (fl. 1375).
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, do Código Civil, no que concerne à necessidade de redução da indenização por danos morais, em razão de desproporcionalidade do valor de R$ 20.000,00 fixado no acórdão recorrido, trazendo a seguinte argumentação:
Há de se asseverar a flagrante ofensa . É notória a intenção do Legislador de estabelecer a Proporcionalidade entre o agravo e a reparação, bem como a proteção à honra da pessoa humana.
Agravo, no vernáculo e no seu significado constitucional, significa ofensa e agressão a direito. No presente caso, a ofensa acolhida pelo Juízo é ato ilícito consistente na não autorização de procedimento. O dano seria tão somente o
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.