ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3061214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.
- O embargante alegou omissão quanto ao enfrentamento analítico da impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, contradição interna no acórdão embargado e prequestionamento de dispositivos constitucionais.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3458, 4371, 10621, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.
2. O embargante alegou omissão quanto ao enfrentamento analítico da impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, contradição interna no acórdão embargado e prequestionamento de dispositivos constitucionais.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto ao enfrentamento analítico da impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ; (ii) saber se houve contradição interna no acórdão embargado ao reconhecer a possibilidade de afastamento da Súmula 83/STJ mediante distinguishing e, simultaneamente, afirmar que nenhuma providência foi observada; e (iii) saber se é possível o prequestionamento de dispositivos constitucionais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
4. A fundamentação dos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se também sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado.
5. O acórdão embargado enfrentou diretamente a questão da impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, concluindo pela insuficiência da dialeticidade por ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes e pela generalidade dos argumentos apresentados.
6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre eventual violação de preceitos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
7. Inexistência de contradição interna no acórdão embargado, pois as conclusões estão em coerência lógica com os fundamentos apresentados, sendo correta a aplicação da Súmula 182/STJ ao vício de dialeticidade.
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do juízo de suficiência da impugnação,
[trecho intermediário suprimido]
não há falar em omissão quando da sua não apreciação e acolhimento" (EDcl no AgRg no AREsp 2507450 / ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/03/2025, DJEN 24/03/2025)
4. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando utilizados para rediscutir matéria já apreciada, sem que haja vícios no julgado.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
(EDcl no AgRg no HC n. 937.742/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025, grifamos)
O que pretende o embargante é a rediscussão do juízo de suficiência da impugnação, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios.
Não havendo, no presente Agravo Interno, argumento capaz de infirmar os sólidos fundamentos da decisão recorrida, a manutenção do julgado é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.