DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BENEDITO FERNANDES DA SILVA FILHO E OUTROS contra decisão pr… — AREsp AREsp 3061208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BENEDITO FERNANDES DA SILVA FILHO E OUTROS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, a qual inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, e pelo qual se impugna acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto com vistas a rever decisão que indeferiu o pedido de apreciação dos embargos de declaração opostos pelo INSS, por já terem sido decididos anteriormente.
- Alega a parte agravante que não houve prolação de sentença de mérito dos embargos de declaração, e que fora lançado um apenas um "DESPACHO EM INSPEÇÃO", o qual não apresentou os elementos essenciais previstos no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06119.06138., 00195.06119.06120.06122.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BENEDITO FERNANDES DA SILVA FILHO E OUTROS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, a qual inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, e pelo qual se impugna acórdão assim ementado (e-STJ fl. 48):
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA MAS SUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto com vistas a rever decisão que indeferiu o pedido de apreciação dos embargos de declaração opostos pelo INSS, por já terem sido decididos anteriormente.
2. Alega a parte agravante que não houve prolação de sentença de mérito dos embargos de declaração, e que fora lançado um apenas um "DESPACHO EM INSPEÇÃO", o qual não apresentou os elementos essenciais previstos no art. 489 do CPC.
3. Conquanto a decisão seja concisa, há fundamentação suficiente quanto aos embargos de declaração interpostos pelo INSS.
4. Ressalte-se que esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, o que não ocorre nos presentes autos.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Embargos de declaração rejeitados nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 71):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOME DO EMBARGANTE. ERRO MATERIAL OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E BOA-FÉ DOS EMBARGANTES. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. JULGADO RETIFICADO E INTEGRADO.
1. Em tese, o recurso manejado se presta a esclarecer obscuridade, contradição, omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, ou se houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verifica-se a existência de erro material no primeiro parágrafo do voto, no qual deveria constar como embargantes ARTHUR DE ARAUJO, BENEDITO FERNANDES DA SILVA FILHO, ELVIRA DE ALBUQUERQUE NUNES, MARIA DA GLORIA MONTES, OTAIR FERREIRA, MARIA DA PENNA PONTES DE MIRANDA DE ALBUQUERQUE e EDIR NOBRE SANTORO.
3. De outro giro, alega a parte embargante que o "despacho em inspeção" proferido no evento 756 não pode ser considerado sentença dos embargos de declaração interpostos pelo INSS no evento 728 por não apresentar nenhum dos elementos essenciais da
[trecho intermediário suprimido]
incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp 1998539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.