DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO AUGUSTO COSTA MELO à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 3061074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO AUGUSTO COSTA MELO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- Quanto à primeira controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
- Os valores bloqueados às contas correntes do Recorrente figuram-se como impenhoráveis; inobstante encontrarem-se em conta correntes, figuram-se como quantias abaixo de 40 salários mínimos, possuindo presunção legal de subsistência.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10009, 5922, 6017, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO AUGUSTO COSTA MELO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES EM DINHEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 833, IV e X, § 2º, 805, 836, 874, 848 e 951 do CPC, no que concerne ao reconhecimento da impenhorabilidade dos valores até 40 (quarenta) salários-mínimos mantidos em conta-corrente e outras aplicações, tendo em vista que são quantias destinadas a garantir o mínimo existencial do devedor e que não houve comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito, trazendo a seguinte argumentação:
Inicialmente Nobres Ministros, convém esclarecer que o Recorrente adota como fundamento do Recursal, que aplicável a impenhorabilidade sobre valores até o montante de 40 salários mínimos não somente em depósito junto a contas poupanças, mas também em contas correntes e aplicações financeiras, como ocorre no presente caso.
Consoante apresentado acima, foram bloqueadas junto às contas corrente do Recorrente a quantia de R$ 5.968,76 (cinco mil, novecentos e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos), o Recorrente dispôs ao Juízo de Primeiro Grau e ao Tribunal de Origem que inobstante as quantias terem sido bloqueadas junto as suas contas correntes, pelo teor do artigo 833 X do CPC e melhor entendimento dos Tribunais, aplicável a impenhorabilidade sobre valores até o montante de 40 salários mínimos não somente em depósitos junto a contas poupanças, mas também em contas correntes e aplicações financeiras.
Os valores bloqueados às contas correntes do Recorrente figuram-se como impenhoráveis; inobstante encontrarem-se em conta correntes, figuram-se como quantias abaixo de 40 salários mínimos, possuindo presunção legal de subsistência.
O artigo 833 do Código de Processo Civil declara como impenhoráveis valores depositados junto a caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, senão vejamos: ..
Assim Nobres Ministros, também aplicável a impenhorabilidade as quantias depositadas em contas correntes até o limite de 40 salários mínimos, como ocorre no presente caso, como preceitua o artigo 833 do Código de Processo Civil;
..
O Superior Tribunal de Justiça passou a interpretar o referido preceito entendendo como
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.