DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TAM LINHAS AEREAS S.A — AREsp AREsp 3061063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TAM LINHAS AEREAS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- PRECEDENTE FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 646.331/RJ - TEMA N.º 210 DO STF), NO QUAL O STF AFASTOU EXPRESSAMENTE A APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL AO DANO MORAL, UMA VEZ QUE NÃO ESTARIA REGULADO PELO ACORDO ALUDIDO, ATRAINDO A APLICAÇÃO DA LEI GERAL, NO CASO, O CDC.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11974
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por TAM LINHAS AEREAS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 632-633):
APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO EM VÔO INTERNACIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. APLICAÇÃO DO CDC. PRECEDENTE FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 646.331/RJ - TEMA N.º 210 DO STF), NO QUAL O STF AFASTOU EXPRESSAMENTE A APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL AO DANO MORAL, UMA VEZ QUE NÃO ESTARIA REGULADO PELO ACORDO ALUDIDO, ATRAINDO A APLICAÇÃO DA LEI GERAL, NO CASO, O CDC. JURISPRUDÊNCIA DESSA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. RÉ/APELANTE QUE NÃO APRESENTOU PROVA DA REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS, OU DE QUALQUER CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 14, §3º, DO CPC OU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS AUTORES (ART. 373, II, DO CPC), RESTANDO CONFIGURADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A JUSTIFICAR O DEVER DE INDENIZAR. CORRETA A SENTENÇA AO CONDENAR A RÉ A INDENIZAR OS AUTORES PELOS DANOS MATERIAIS, PORQUANTO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DOS CONSUMIDORES, SENDO DE TODO PRESUMÍVEIS A ANGÚSTIA E A FRUSTRAÇÃO SUPORTADAS. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA REPARATÓRIA DEVIDAMENTE ARBITRADA, CONSIDERANDO OS TRANSTORNOS EXPERIMENTADOS NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 688).
No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil - CPC, os arts. 186, 738, 927 e 944 do Código Civil - CC e o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Além disso, aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 829-857).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 884-894), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 943-972).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Em relação às apontadas ofensas aos mencionados dispositivos legais, o recurso especial não merece prosperar, porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque a revisão das conclusões do
[trecho intermediário suprimido]
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.676.641/RO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/8/2017, DJe de 5/9/2017.)
Por sua vez, a análise do alegado dissídio jurisprudencial resta prejudicada em decorrência da aplicação da Súmula n. 7/STJ, tendo em vista que as diferentes conclusões não decorrem entendimentos jurídicos divergentes, mas, sim, de acontecimentos e circunstâncias especificamente relacionadas ao caso concreto.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 17% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.