DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DO CARMO BENTO DA SILVA à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3060993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DO CARMO BENTO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A LITISPENDÊNCIA ENTRE A PRESENTE AÇÃO E OS AUTOS N.º 0014946-86.2020.8.27.2737, AMBOS EM CURSO NA IA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO NACIONAL, E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DO CARMO BENTO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A LITISPENDÊNCIA ENTRE A PRESENTE AÇÃO E OS AUTOS N.º 0014946-86.2020.8.27.2737, AMBOS EM CURSO NA IA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO NACIONAL, E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A AUTORA PRETENDE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PELO DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA 11 DO CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE, QUE PREVIA A ENTREGA DE OBRAS E SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA ATÉ 30/12/2018. NO OUTRO PROCESSO, DISCUTE-SE A REVISÃO DE CLÁUSULAS DO MESMO CONTRATO, INCLUINDO A CLÁUSULA 11, E HÁ PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, e 485, V, do CPC/2015, no que concerne ao reconhecimento da inexistência da litispendência, em razão de serem distintas as causas de pedir e os pedidos das ações em confronto, trazendo a seguinte argumentação:
O acórd ão recorrido, ao reconhecer a litispendência entre ações com causas de pedir e pedidos distintos, violou de forma direta e inequívoca o disposto nos artigos 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, que definem com clareza os requisitos para a configuração do instituto. Como será demonstrado, a decisão do Tribunal de origem partiu de uma premissa equivocada sobre o que constitui a causa de pedir, generalizando-a indevidamente e ignorando as particularidades fáticas que fundamentam cada uma das demandas. (fl. 224)
Paralelamente, a Recorrente também ajuizou uma segunda ação, de natureza predominantemente revisional, autuada sob o nº 0014946-86.2020.8.27.2737. Nesta outra demanda, o objeto e a causa de pedir são substancialmente distintos. Lá, discute-se a não entrega de uma pluralidade de outras obras de infraestrutura (como pavimentação, água, etc.), a nulidade de cláusulas contratuais por abusividade, a ilegalidade intrínseca do loteamento, que foi comercializado sem as devidas licenças e aprovações dos órgãos competentes (INCRA e Município), e os danos decorrentes da propaganda enganosa que ludibriou não
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.